Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO (OAB 233133/SP)
HC 977706/DF (2025/0024893-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTOADVOGADO:ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO - SP233133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L L M
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L L M em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relator do HC nº 2189439-59.2024.8.26.0000.
A defesa alega que foi expedido mandado de prisão em face da paciente em virtude de dívida alimentar fixada em caráter provisório. No caso, os avós paternos ajuizaram ação de modificação de guarda, ainda sem trânsito em julgado, o que culminou na fixação de alimentos de modo provisório.
Afirma que a devedora não tem condições de arcar com dívida alimentar cujo saldo devedor superou vinte mil reais.
Então o presente writ com pedido liminar, por meio do qual se busca a revogação do mandado prisional, aduzindo a impossibilidade de adimplemento da dívida alimentar.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 201-203, e-STJ.
Informações prestadas às fls. 206-210 e 214-230, e-STJ.
O MPF ofertou parecer no sentido da concessão da ordem (fls. 232-237, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A ordem não deve ser concedida.
1. O habeas corpus é instrumento de via estreita o qual não admite dilação probatória e, portanto, o constrangimento ilegal deve ser comprovado por meio de elementos que evidenciem de modo direto a sua existência. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
