Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO ANTÔNIO ROSA NETO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR (OAB 34801/GO)
HC 1069348/GO (2026/0024977-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO ANTÔNIO ROSA NETO JUNIORADVOGADO:PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR - GO034801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLARO DOS SANTOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLARO DOS SANTOS NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório constitucional.
Alega que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, por utilizar justificativas genéricas e sem fatos contemporâneos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação das providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que a manutenção da custódia, após o indeferimento do efeito suspensivo e a inadmissão dos recursos extraordinário e especial sem enfrentamento da nulidade da prisão decretada de ofício, configura constrangimento ilegal autônomo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
