Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1069335/SP (2026/0024989-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:G S OADVOGADO:MAITHÊ WHITACKER LAZARO - SP510065AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1069335/SP (2026/0024989-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:G S OADVOGADO:MAITHÊ WHITACKER LAZARO - SP510065AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1069335/SP (2026/0024989-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAITHE WHITACKER LAZAROADVOGADO:MAITHÊ WHITACKER LAZARO - SP510065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G S O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2299721-33.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II c/c art. 71, todos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente medida socioeducativa de internação, com início imediato do cumprimento.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta do procedimento desde o recebimento da representação, diante da ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de defesa prévia, o que violaria o contraditório e a ampla defesa e contaminaria todos os atos subsequentes, inclusive a sentença e a execução da internação.
Alega que a intimação do adolescente ocorreu sem a presença de seu responsável legal, circunstância que revelaria a irregularidade da formação válida da relação processual, reiterada pela determinação posterior de nova intimação em regime de plantão para assegurar a presença em audiência.
Argumenta que a execução imediata da internação carece de fundamentação concreta e individualizada, viola a presunção de inocência e seria desproporcional, pois o paciente respondeu em liberdade durante toda a tramitação, sem fato novo superveniente que justificasse a alteração do status libertatis e sem contemporaneidade entre os fatos e a sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação e a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela anulação do procedimento, com cassação da sentença e retorno dos autos à fase de defesa prévia, bem como pela substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
HC 1069335/SP (2026/0024989-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAITHE WHITACKER LAZAROADVOGADO:MAITHÊ WHITACKER LAZARO - SP510065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G S O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, com início imediato do cumprimento.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta do procedimento desde o recebimento da representação, diante da ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de defesa prévia, o que violaria o contraditório e a ampla defesa e contaminaria todos os atos subsequentes, inclusive a sentença e a execução da internação.
Alega que a intimação do adolescente ocorreu sem a presença de seu responsável legal, circunstância que revelaria a irregularidade da formação válida da relação processual, reiterada pela determinação posterior de nova intimação em regime de plantão para assegurar a presença em audiência.
Argumenta que a execução imediata da internação carece de fundamentação concreta e individualizada, viola a presunção de inocência e seria desproporcional, pois o paciente respondeu em liberdade durante toda a tramitação, sem fato novo superveniente que justificasse a alteração do status libertatis e sem contemporaneidade entre os fatos e a sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação e a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela anulação do procedimento, com cassação da sentença e retorno dos autos à fase de defesa prévia, bem como pela substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 87/88, dispensadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 96/102, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 74/78):
O representado não apresenta antecedentes (fl. 21), porém, em razão da gravidade e hediondez dos fatos, os quais se deram no ambiente doméstico e de forma continuada ao longo dos anos, bem como a diferença de idade entre o adolescente e a criança, e dos traumas sofridos pela vítima, entendo que a única medida proporcional é a mais severa, sendo qualquer outra insuficiente. Ante tais elementos, entendo que a medida socioeducativa que melhor se adequa ao menor G. S. O. é a de internação, possibilitando ao adolescente o acompanhamento, auxílio e orientação necessária.
O Tribunal de origem reforçou o entendimento de ser mais adequada a medida de internação, nos seguintes termos, rechaçando as teses de nulidade levantadas pela Defesa (fls. 16/25):
A determinação para intimação do defensor para apresentação de defesa prévia (fl. 132 da origem) refere-se à hipótese de nomeação via convênio DPE-OAB. No caso, o adolescente estava representado por advogado constituído, com procuração específica nos autos (fls. 47/49 da origem), o qual foi devidamente intimado (fl. 138 da origem).
Além disso, o patrono acompanhou regularmente o feito, tendo sido intimado pela imprensa oficial, participado das audiências (fls. 118/120, 170/177 e 180 da origem), apresentado alegações finais (fls. 188/194 da origem) e teve plena oportunidade de formular manifestações e requerer provas, o que afasta, ao menos na análise estreita do "Habeas Corpus", a alegação de prejuízo à ampla defesa.
Quanto à intimação do paciente (fl. 160 da origem), observa- se que na ocasião ele já havia completado a maioridade, de modo que não há que se falar em representante legal em seu favor.
No mais, verifica-se que a r. sentença está devidamente fundamentada, sendo certo que é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação a jovem em razão da prática de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso, trata-se de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, delito grave, caracterizado pela violência presumida, com consequências extremamente danosas para a vítima, familiares e sociedade, e que foi cometido contra irmã, no ambiente familiar e durante período prolongado.
Inicialmente, constato que a alegação da Defesa pugnando pelo reconhecimento de nulidade do processo em razão da ausência de intimação da defesa técnica para o oferecimento de defesa prévia não merece prosperar.
Como se verifica dos autos o adolescente foi devidamente representado por advogado constuído que foi devidamente intimado e acompanhou regularmente o feito, inclusive com a partipação em audiências e apresentação de alegações finais.
No que diz respeito à ausência de intimação do responsável legal do paciente, o argumento da Defesa, de igual forma, não merece guarida, tendo em vista que ele já completado a maioridade civil, não havendo necessidade legal do acompanhamento de seu genitor ou responsável.
De outro lado, o Tribunal de origem confirmou a medida socioeducativa de internação aplicada pelo Juízo de primeiro grau, em virtude do ato infracional perpetrado ter sido de natureza grave, com violência ou grave ameaça, tendo como vítima sua irmã, praticado no ambiente familiar e por um período de tempo prolongado.
Assim, resta suficientemente fundamentado o acórdão recorrido na necessidade da internação do acusado, diante da gravidade real da conduta perpetrada por ele.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Por derradeiro, não se pode deixar de registrar que eventual recurso interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa não possui, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do ECA, podendo, por este motivo, a medida aplicada ser prontamente executada.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1069335/SP (2026/0024989-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAITHE WHITACKER LAZAROADVOGADO:MAITHÊ WHITACKER LAZARO - SP510065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO