Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EMILLY CAROLINE ALVES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMILLY CAROLINE ALVES DE ALMEIDA (OAB 72469/BA)
HC 1069360/BA (2026/0024994-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMILLY CAROLINE ALVES DE ALMEIDAADVOGADO:EMILLY CAROLINE ALVES DE ALMEIDA - BA072469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DURVAL LOPES DE SOUSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. L. DE S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140, 147, § 1º, 150 e 213 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Aduz que a prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente seria primário, teria bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, inexistindo requisitos do art. 312 do CPP.
Assevera que não houve descumprimento de medidas protetivas, pois a intimação teria ocorrido em 29/9/2025, sendo os fatos anteriores.
Afirma que a distância entre Ribeirão do Largo/BA e Vitória da Conquista/BA permitiria medidas cautelares em substituição à prisão.
Defende que há excesso de prazo, pois a ação penal foi suspensa por 45 dias em 3/10/2025, permanecendo sem retomada da instrução, inclusive após o incidente de insanidade mental.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
É o relatório.
Em informações prestadas pela origem, às fls. 97-107, o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, esclareceu que em 9/4/2026 foi prolatada sentença na ação penal n. 8012624-10.2025.8.05.0274, tendo sido o paciente condenado às penas de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 10 meses e 20 dias de detenção, como incurso nas sanções dos , 147-A, § 1º, II, 150, § 1º (por duas vezes) e 213, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, sob a incidência das disposições da .
