Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977522/AC (2025/0025019-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:E WCORRÉU:A DA S RCORRÉU:R DA S MCORRÉU:T DA S E SCORRÉU:W M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. W. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Revisão Criminal n. 1001339-36.2024.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros corréus, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31-32):
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Absolvição. Alteração da pena. Erro judiciário. Inexistência. Improcedência.
- A Revisão Criminal tem como pressuposto a existência de um erro judiciário e o objetivo é a sua correção. A inexistência desse pressuposto - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - conduz à sua improcedência.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. O parâmetro utilizado pelo Juiz singular está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Revisão Criminal improcedente.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que faz jus à extensão dos efeitos da decisão que absolveu um dos corréus, porquanto, a seu ver, não houve comprovação da materialidade nem da autoria.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução e, no mérito, pela absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente, por considerar que se encontra na mesma situação do corréu que foi absolvido. Contudo, a Corte local assentou que (e-STJ fl. 43):
Das declarações acima transcritas, verifico que embora a vítima tenha apontado S. G. L. como um dos autores do crime, os demais elementos de prova não corroboraram essas declarações.
Quanto ao revisionando, a conclusão se dá em direção oposta, porquanto o que disseram as testemunhas em Juízo se harmoniza com as declarações da vítima, que indicou E. W. como sendo uma das pessoas com quem praticou conjunção carnal, configurando assim o crime de estupro de vulnerável.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que as circunstâncias fático-processuais relativas ao paciente se mostra distintas das do corréu absolvido, não havendo se falar, portanto, em extensão dos efeitos da decisão. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024).
2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41 (quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais.
4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no HC n. 851.993/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. EXTENSÃO DO ART. 580 CPP. AUSÊNCIA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de absolvição, já analisado por ocasião do julgamento do ARESP 1.211.364/SP, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, na esfera do qual a ilegalidade deve decorrer de fatos incontroversos.
2. Não incide na hipótese a regra do art. 580 do CPP em face de patente ausência de identidade fático-processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 531.794/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 977522/AC (2025/0025019-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:E WCORRÉU:A DA S RCORRÉU:R DA S MCORRÉU:T DA S E SCORRÉU:W M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.