HDE 11508/EX (2025/0025113-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A C POUTRO NOME:S A C AADVOGADO:FLÁVIO SEBASTIÃO DE CARVALHO - GO032849REQUERIDO:M DA L L P
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Judicial de Esposende, Portugal, que decretou o divórcio de S. A. C. P. e M. da L. L. P.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 50-53), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 62-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-15) acompanhada de apostila (fl. 9) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 10).
Cumpre ressaltar que a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.