Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069381/PR (2026/0025260-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IONE IURKOADVOGADO:IONE IURKO - PR059844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEBER ALEXANDRE JONERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ALEXANDRE JONER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nos art. 213, §1º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO TENTADO (ART. 213, S1º, CIC ART. 14, INCISO EH, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SEGREDO DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSOLUTORIO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - DEPOIMENTO DO OFENDIDO CORROBORADBDO PELA PROVA ORAL COLIGIDA E LAUDO PERICIAL ACOSTADO AO FEITO - VERSÃO DO RÉU EM DISSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - QUANTUM REFERENTE À TENTATIVA CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 13-38).
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente da fração de redução da pena adotada pelas instâncias de origem, argumentando que a dinâmica dos fatos demonstra inequívoca distância da consumação, pois a vítima fugiu imediatamente após a ameaça e o golpe de faca, sem que o paciente tenha conseguido tocar, despir ou praticar qualquer ato de natureza sexual.
Requer a concessão da ordem para que a pena seja reduzida em 2/3, fração máxima possível em razão da tentativa.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 198-199), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 201-209).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante informa a própria petição inicial, a condenação transitou em julgado em 30/6/2017, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Cabe destacar, outrossim, que ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
De toda forma, observa-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto apurado nos autos, apontou que o iter criminis foi significativamente percorrido, ficando muito próximo do resultado. Assim, a pretensão de que a minorante incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) é inviável em sede de writ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1069381/PR (2026/0025260-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IONE IURKOADVOGADO:IONE IURKO - PR059844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEBER ALEXANDRE JONERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER ALEXANDRE JONER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a fração de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal) foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), embora o iter criminis reconhecido nas instâncias ordinárias demonstre ausência de atos libidinosos e distância da consumação do delito, impondo-se a aplicação da fração máxima de 2/3.
Destaca (fl. 9):
Ao manter a causa de diminuição na fração mínima de 1/3 (um terço) estabelecida na r. sentença, contrariando não apenas as conclusões lógicas decorrentes da prova, como também o pleito do próprio órgão acusatório, o v. acórdão incorreu em ilegalidade manifesta.
Isto porque, diversamente dos aspectos considerados pelo v. acórdão, os únicos atos praticados – ameaça e um golpe de faca na região das costas da vítima – tratam das elementares de violência ou grave ameaça caracterizadoras do delito do art. 213, §1º, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação ao excesso apontado até julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena com aplicação da fração de 2/3 (dois terços) relativa à causa de diminuição da tentativa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO