Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9609/EX (2024/0025312-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S FADVOGADO:EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783REQUERIDO:E M DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9609/EX (2024/0025312-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S FADVOGADO:EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783REQUERIDO:E M DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. de S. F., que tem como requerido E. M. D., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Tribunal de Família em Reading, Reino Unido.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 100). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 106).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 171-177).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl. 155), acompanhada de apostila (fl. 156, trad.: fl. 163), tradução oficial (fls. 159-162) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 124, trad.: fl. 126).
HDE 9609/EX (2024/0025312-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S FADVOGADO:EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783REQUERIDO:E M DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por V. de S. F. diante de E. M. D., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família em Reading, Reino Unido.
Intime-se, mais uma vez, a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a diligência indicada pelo Ministério Público Federal para "apresentar a sentença de divórcio (Decree Nisi), proferida em 8 de março de 2022, devidamente acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, e, neste último caso, também traduzida, conforme os arts. 963, V, e 965, § único, do CPC, e art. 216-C, do RISTJ" (fl. 145).
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9609/EX (2024/0025312-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S FADVOGADO:EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783REQUERIDO:E M DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. de S. F. diante de E. M. D., tendo por objeto sentença de divórcio c/c sentença de retorno ao nome de solteira proferida pelo Tribunal de Família em Reading, Reino Unido.
Conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, é imperativo que a parte recorrente adote estas providências (fls. 111-112):
– original da decisão que regulamentou o exercício das responsabilidades parentais, proferida pelo Tribunal de Família em Reading, em 23 de fevereiro de 2021 (Número do processo: RG20P00954), que deu origem à tradução de fls. 23/28 (cópia juntada em duplicidade às fls. 59/63);
– original da certidão de nascimento do filho do ex-casal e respectiva apostila, que deu origem à tradução de fls. 39/41;
– sentença provisória de divórcio (decreto NISI), acompanhada de tradução oficial e chancela consular brasileira ou apostila;
– decisão de alteração do nome da requerente, acompanhada de tradução oficial e chancela consular brasileira ou apostila.
Além disso, é necessário que a requerente esclareça quais as decisões pretende homologar, assentando-se, desde já que a sentença estrangeira de divórcio consensual puro e simples, ou seja, aquela que não envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – como é o caso dos autos – independe de homologação judicial, e deverá ser averbada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme preceituam o art. 961, § 5º do Código de Processo Civil1 e o art. 1º do Provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 dias, as documentações e o esclarecimento solicitado pelo Parquet Federal.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira, tampouco apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN