Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069425/MG (2026/0025487-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SEBASTIAO AUGUSTO VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
HC 1069425/MG (2026/0025487-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SEBASTIAO AUGUSTO VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIAO AUGUSTO VAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitado a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o depoimento especial da vítima foi colhido em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017, sem observância do rito cautelar de antecipação de prova previsto no art. 11, § 1º, incisos I e II, gerando nulidade absoluta da prova por violação de forma essencial do ato.
Alega que houve leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a inquirição, o que teria induzido e sugerido respostas, contaminando a credibilidade da prova em afronta ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, além de a oitiva ter ocorrido mais de 4 (quatro) anos após o boletim de ocorrência, comprometendo a higidez do relato por decurso de tempo.
Argumenta que a ilegalidade na produção da prova é matéria de ordem pública, impondo seu desentranhamento e a anulação dos atos decisórios que a utilizaram como suporte, com determinação de novo julgamento sem a prova viciada, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência do remanescente probatório.
Defende que, em caráter liminar, é necessária a suspensão dos efeitos executórios do acórdão e a sustação do cumprimento da ordem prisional, com expedição de contramandado de prisão, para evitar dano irreparável até o julgamento final do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão no tocante à execução da pena, com sustação do cumprimento da ordem prisional e expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a declaração de nulidade do depoimento especial da vítima, com o desentranhamento da prova e a anulação dos atos decisórios que dela se valeram, determinando-se novo julgamento sem a prova contaminada. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente diante da insuficiência do suporte probatório remanescente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO