Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069429/BA (2026/0025544-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADOS:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. R. S. F. contra a decisão proferida por desembargadora do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 16/24), Habeas Corpus nº 8003851-85.2026.8.05.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0539871-35.2018.8.05.0001 (e-STJ fls. 26/33), em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA.
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que o débito é ilíquido e controvertido, com perícia contábil determinada (ID 443718506), que a alimentanda é maior (21 anos), que se trata de dívida majoritariamente pretérita, que há fato superveniente consistente em emprego formal do paciente desde dezembro de 2025 (salário de R$ 4.000,00), e que a prisão é contraproducente e viola a dignidade humana, o valor social do trabalho e o melhor interesse de seus dois filhos menores. Aponta, ainda, a ilegalidade das condições impostas para eventual reanálise no plantão (apresentação e depósito de valor incontroverso e certidão criminal). Pondera que há flagrante ilegalidade e teratologia. Pleiteia a suspensão imediata da ordem de prisão civil, com expedição de alvará de soltura. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, foram requisitadas informações à origem a fim de possibilitar a análise do pedido liminar (e-STJ fls. 211/212).
Foi reiterado o pedido liminar (e-STJ fls. 215/222), que restou indeferido (e-STJ fls. 228/234).
Sobreveio petição da alimentanda (e-STJ fls. 237/281 e 276/277).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 282/295 e 314/321).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE PLEITO LIMINAR EM MANDAMUS ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E/OU NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. VIABILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou- se pelo não cabimento, em regra, de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, os contornos dos autos não revelam a presença de peculiaridades excepcionais a autorizar o deferimento ex officio da ordem, uma vez que, na linha do que estabelece a Súmula n. 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado/paciente não se refere exclusivamente às 3 (três) prestações em atraso em período imediatamente anterior à propositura da execução, mas também àquelas vencidas no curso do processo, circunstância que se harmoniza com a hipótese sub examine.
3. Cumpre observar, ainda, que assente o entendimento dessa Corte Superior de Justiça segundo o qual descabe, na via restrita do habeas corpus, questionar se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas atuais do devedor e/ou às necessidades do alimentando, sendo igualmente consolidada a posição no sentido de que eventuais pagamentos parciais não impedem a decretação da prisão civil. Precedentes.
4. Vale mencionar, por fim, que ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358 do STJ)’ (AgInt no HC 736186/PR – Relator: Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe de 16/02/2023).
5. Parecer pelo não conhecimento da presente impetração, por inadequação da via eleita. Caso, contudo, seja o writ conhecido, opina-se pela denegação da ordem.” (e-STJ fls. 304/305).
A impetrante substabeleceu os poderes conferidos pelo paciente sem reservas (e-STJ fls. 311/313) e comunicou o pagamento das últimas três parcelas (e-STJ fls. 322/330).
O paciente constituiu nova procuradora (e-STJ fls. 331/334).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Inicialmente, destaca-se que descabe a intervenção da alimentanda no presento writ, dadas as limitações do procedimento, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargadora de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem. 4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3.4.2023, DJe de 27.4.2023 – grifou-se)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade. 2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese. 3. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023 – grifou-se)
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
O presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada iliquidez do débito, maioridade da alimentanda, ineficácia da medida por anulação da capacidade de pagamento do paciente, fato superveniente de obtenção de emprego e suposta ilegalidade de condicionantes para reanálise (e-STJ fls. 3/14).
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fls. 32/33), tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos, vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença em 2018 e que vieram a vencer durante a fase executiva, pensão fixada em 2 salários mínimos mensais. Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem, inclusive com registro na decisão atacada, “o débito, em sua essência, é líquido para fins de coerção, e o Paciente não demonstrou a quitação integral e tempestiva dessas parcelas estritamente atuais” (e-STJ fls. 19/20).
Consigna-se que, apesar do valor significativo do débito atual em questão, a Corte estadual ponderou que sequer os débitos recentes foram quitados e que eventuais divergências de cálculos devem ser analisadas na via adequada:
"O Juízo de origem, na Decisão Coatora (ID 508758417), demonstrou que, apesar da pendência da perícia, as alegações de excesso foram consideradas insuficientes para extirpar a decisão prisional, justamente porque a execução abrange um débito que se arrasta desde 2018 e que, mesmo na conta apresentada pelo próprio Executado (planilha ID 97821165), totaliza a vultosa quantia de R$ 191.318,64 até junho de 2025.
A divergência quanto ao quantum debeatur, que gerou a nomeação do perito, é uma questão a ser dirimida no curso da execução sob o rito da expropriação, mas não impede, por si só, o uso da medida coercitiva extrema para o cumprimento das parcelas atuais (as três últimas e as vincendas), conforme o rigor da lei.
O rito coercitivo previsto no artigo 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, exige o pagamento ou a justificação da impossibilidade de fazê-lo em relação ao débito que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo.
O débito, em sua essência, é líquido para fins de coerção, e o Paciente não demonstrou a quitação integral e tempestiva dessas parcelas estritamente atuais, requisito fundamental para a cessação da ordem prisional. O inadimplemento, portanto, não está afastado, e a simples alegação de excesso no montante total da dívida pretérita não invalida o decreto prisional que se mantém pela ausência de pagamento das prestações mais recentes.
Os autos revelam um histórico extenso de tentativas do Paciente de revogar a ordem prisional por meio de Habeas Corpus. A Decisão Coatora de ID 508758417 explicitou que o Tribunal de Justiça da Bahia já havia denegado o Habeas Corpus anterior (HC nº 8025598- 62.2024.8.05.0000), afastando expressamente os argumentos de que a maioridade civil da alimentanda ou a perda do caráter alimentar da dívida afastariam a exigibilidade do crédito executado ou a legalidade da prisão.
O Tribunal de origem, ao denegar o writ, confirmou que a obrigação alimentar persiste mesmo após a maioridade e que o débito executado abrange parcelas que se enquadram no limite temporal admitido para o decreto de prisão, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
A questão da legalidade da prisão, nesses termos, já foi objeto de análise e convicção colegiada, o que enfraquece sobremaneira a tese de probabilidade do direito neste novo Habeas Corpus, que basicamente reitera fundamentos já rechaçados, utilizando-se apenas de um fato novo (o emprego) e da efetivação da prisão como gatilhos para a urgência.
A Decisão Coatora, ao restabelecer a prisão, apenas deu cumprimento à decisão superior do TJBA. Não há, no ato judicial guerreado (ID 508758417), qualquer elemento de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção de urgência, pois a autoridade a quo agiu em estrita conformidade com a decisão que denegou o Habeas Corpus anterior."(e-STJ fls. 19/20)
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange às teses aventadas pelo impetrante, qual seja, dificuldade financeira do alimentante, equívoco nos cálculos e ausência de necessidade da verba alimentar, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade do alimentando ou a falta de necessidade da verba para sua subsistência demandam discussão em ação própria, a fim de permitir que o paciente busque, se aplicável, a exoneração da obrigação alimentar. De fato, a análise de tais questões ultrapassa os limites do presente remédio constitucional.
Confiram-se:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.”
(AgInt no HC 849.230/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no HC 848.564/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – grifou-se)
Reitera-se que, os precedentes citados na impetração representam hipótese de extrema exceção e possuem elementos fáticos que se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação aos alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual a decisão de origem destacou o histórico de inadimplemento a atualidade das parcelas (e-STJ fls. 19/22).
Ademais, há registro de indeferimentos de medidas liminares e do não conhecimento de habeas corpus anteriores: decisão do STJ que indeferiu liminar em novo habeas corpus (IDs 477940984 e 478621878) e decisão do STJ que denegou habeas corpus (ID 453484026), nos autos da execução (e-STJ fls. 30/31), situação que corrobora a ausência de teratologia da decisão ora impugnada.
Registra-se que a comunicação acerca do pagamento das últimas três parcelas, além de representar pagamento parcial, sequer restou apreciado pelas instâncias ordinárias.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cadastre-se a nova procuradora do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1069429/BA (2026/0025544-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, em favor de R. R. S. F., contra decisão monocrática de desembargadora integrante do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 8003851-85.2026.8.05.0000 de revogação da prisão decretada no Cumprimento de Sentença de n. 0539871-35.2018.8.05.0001 (e-STJ fls. 16/24 e 26/33).
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que o débito é ilíquido e controvertido, havendo perícia contábil determinada (ID 443718506), que a alimentanda é maior (21 anos), que se trata de dívida majoritariamente pretérita, que há fato superveniente consistente na obtenção de emprego formal desde dezembro de 2025 (salário de R$ 4.000,00), e que a prisão é contraproducente e viola a dignidade humana, o valor social do trabalho e o melhor interesse de seus dois filhos menores.
Pondera que há flagrante ilegalidade e teratologia, por força da iliquidez do débito e da pendência de perícia, bem como que a maioridade da credora mitiga a urgência alimentar e que a manutenção da custódia acarretará a perda imediata do emprego, inviabilizando o adimplemento.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa imediatamente a ordem de prisão civil.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça foram requisitadas informações à origem a fim de possibilitar a análise do pedido liminar (e-STJ fls. 211/212).
Foi reiterado o pedido liminar (e-STJ fls. 215/222).
HC 1069429/BA (2026/0025544-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBAADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R R S F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que, em 26/1/2026, o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão civil por dívida alimentar.
A impetrante sustenta que o débito alimentar é ilíquido e controvertido, havendo determinação judicial de realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, razão pela qual a manutenção da prisão configura flagrante ilegalidade e violação ao devido processo legal.
Afirma a ocorrência de fato superveniente consistente na obtenção de emprego formal pelo paciente, desde dezembro de 2025, com salário de R$ 4.000,00, o que permite a organização financeira e o adimplemento por meio de desconto em folha, sendo a prisão contraproducente por inviabilizar a manutenção do vínculo laboral.
Alega a perda do caráter alimentar urgente do débito, por se tratar majoritariamente de parcelas pretéritas e por a alimentanda ter atingido a maioridade civil (21 anos), de modo que a medida extrema da prisão não atende à finalidade constitucional da tutela alimentar.
Argumenta que a custódia do paciente acarreta desamparo de seus dois filhos menores e agrava o quadro de saúde de sua companheira, invocando o princípio do melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana.
Expõe que as condicionantes impostas pela decisão plantonista para eventual reanálise - apresentação de planilha de valor incontroverso, depósito judicial e certidão criminal - revelam-se ilegais e de difícil cumprimento diante da reconhecida iliquidez do débito e da situação de cárcere.
Ressalta que estão presentes os requisitos do periculum in mora, dada a iminente perda do emprego e o risco social decorrente, e do fumus boni iuris, em virtude da iliquidez do débito e da ineficácia da prisão civil na hipótese, postulando a mitigação da Súmula 691/STF.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou em agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na iliquidez do débito, na maioridade da alimentanda, na alegada ineficácia da medida por anular a capacidade de pagamento do paciente e em fato superveniente de obtenção de emprego, além da suposta ilegalidade das condicionantes impostas para reanálise.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, em execução iniciada com débito de R$ 5.724,00 e posteriormente atualizado e ampliado por reiterados inadimplementos (e-STJ fls. 26/33). Conforme consignado pela decisão de primeiro grau, “RESTABELEÇO A ORDEM DE PRISÃO decretada no ID 432123598, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia” e “com fundamento no art. 528, §§ 3º a 7º do CPC, e considerando a denegação do Habeas Corpus pela instância superior” (e-STJ fls. 32/33).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida. O ato coator registrou, de forma expressa, que “não há, no ato judicial guerreado (ID 508758417), qualquer elemento de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção de urgência” e que “o débito, em sua essência, é líquido para fins de coerção, e o Paciente não demonstrou a quitação integral e tempestiva dessas parcelas estritamente atuais” (e-STJ fls. 19/22).
Destaca-se que, apesar do valor significativo do débito atual em questão, a Corte estadual ponderou que sequer os débitos recentes foram quitados e que eventuais divergências de cálculos devem ser analisadas na via adequada:
"O Juízo de origem, na Decisão Coatora (ID 508758417), demonstrou que, apesar da pendência da perícia, as alegações de excesso foram consideradas insuficientes para extirpar a decisão prisional, justamente porque a execução abrange um débito que se arrasta desde 2018 e que, mesmo na conta apresentada pelo próprio Executado (planilha ID 97821165), totaliza a vultosa quantia de R$ 191.318,64 até junho de 2025.
A divergência quanto ao quantum debeatur, que gerou a nomeação do perito, é uma questão a ser dirimida no curso da execução sob o rito da expropriação, mas não impede, por si só, o uso da medida coercitiva extrema para o cumprimento das parcelas atuais (as três últimas e as vincendas), conforme o rigor da lei.
O rito coercitivo previsto no artigo 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, exige o pagamento ou a justificação da impossibilidade de fazê-lo em relação ao débito que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo.
O débito, em sua essência, é líquido para fins de coerção, e o Paciente não demonstrou a quitação integral e tempestiva dessas parcelas estritamente atuais, requisito fundamental para a cessação da ordem prisional. O inadimplemento, portanto, não está afastado, e a simples alegação de excesso no montante total da dívida pretérita não invalida o decreto prisional que se mantém pela ausência de pagamento das prestações mais recentes.
Os autos revelam um histórico extenso de tentativas do Paciente de revogar a ordem prisional por meio de Habeas Corpus. A Decisão Coatora de ID 508758417 explicitou que o Tribunal de Justiça da Bahia já havia denegado o Habeas Corpus anterior (HC nº 8025598- 62.2024.8.05.0000), afastando expressamente os argumentos de que a maioridade civil da alimentanda ou a perda do caráter alimentar da dívida afastariam a exigibilidade do crédito executado ou a legalidade da prisão.
O Tribunal de origem, ao denegar o writ, confirmou que a obrigação alimentar persiste mesmo após a maioridade e que o débito executado abrange parcelas que se enquadram no limite temporal admitido para o decreto de prisão, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
A questão da legalidade da prisão, nesses termos, já foi objeto de análise e convicção colegiada, o que enfraquece sobremaneira a tese de probabilidade do direito neste novo Habeas Corpus, que basicamente reitera fundamentos já rechaçados, utilizando-se apenas de um fato novo (o emprego) e da efetivação da prisão como gatilhos para a urgência.
A Decisão Coatora, ao restabelecer a prisão, apenas deu cumprimento à decisão superior do TJBA. Não há, no ato judicial guerreado (ID 508758417), qualquer elemento de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção de urgência, pois a autoridade a quo agiu em estrita conformidade com a decisão que denegou o Habeas Corpus anterior."(e-STJ fls. 19/20)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO ‘WRIT’. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCORREÇÃO DE VALORES E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, SUSCETÍVEL DE DEFERIMENTO ATÉ MESMO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos aos filhos.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela correção dos valores executados pelos credores dos alimentos e pela liquidez da dívida de natureza alimentar, descabe, no estrito âmbito do habeas corpus, em que não se admite incursão no acervo fático-probatório, mas apenas exame da ilegalidade ou teratologia do decreto prisional, o reexame dos cálculos e valores que deram origem à dívida executada.
3. Além de a questão relacionada à incompetência absoluta do juiz não ter sido objeto de arguição na petição inicial do habeas corpus, configurando inadmissível inovação recursal apenas neste momento processual, é induvidoso que a ordem judicial que determina o pagamento da pensão alimentícia reveste-se, em regra, de urgência e de necessidade premente de tutela dos interesses dos credores, o que autoriza o seu deferimento e cumprimento até mesmo por juízo incompetente. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.”
(RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018)
As questões relativas à maioridade do alimentando ou à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e a incapacidade financeira do executado deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
1. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
2. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’.
3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)
“HABEAS CORPUS”. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de “habeas corpus” como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. ‘A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73’ (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.”
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020)
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
5. Recurso ordinário não provido.”
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017)
Cumpre destacar as decisões anteriores já proferidas pelo STJ relacionadas aos fatos dos autos. HÁ registro de indeferimentos de medidas liminares e do não conhecimento de habeas corpus anteriores: decisão do STJ que indeferiu liminar em novo habeas corpus (IDs 477940984 e 478621878) e decisão do STJ que denegou habeas corpus (ID 453484026), nos autos da execução (e-STJ fls. 30/31), situação que corrobora a ausência de teratologia da decisão ora impugnada.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 18/23).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Aguardem-se as informações já solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Habeas Corpus nº 8003851-85.2026.8.05.0000, e ao juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, no Cumprimento de Sentença nº 0539871-35.2018.8.05.0001.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Requer, liminarmente, que seja concedida liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão civil seja declarada ilegal e para que o rito executivo seja convertido para expropriação de bens.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes da apreciação do pedido liminar, requisitar informações (i) ao Juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao estágio atual da perícia contábil e à eventual definição de valor incontroverso do débito alimentar nos autos da Execução de Alimentos n. 0539871-35.2018.8.05.0001; e (ii) ao Tribunal de origem.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO