Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CC 211106/ES (2025/0025718-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ESINTERESSADO:T O DO NADVOGADOS:MARCELO ALVES - ES019186ZADIR DO NASCIMENTO - ES032509ARTHUR VICENTE DO NASCIMENTO - ES035553INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA – SJ/ES suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA – ES.
Em processo penal deflagrado pela suposta prática de extorsão e invasão de dispositivo informático com acesso a informação sigilosa e divulgação de terceiros, lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo, cinge-se este incidente processual em saber qual o juízo competente para o julgamento dos referidos crimes, notadamente porque o porte ilegal de arma de fogo foi descoberto no mesmo contexto fático.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória – ES, ora suscitante, para processo e julgamento dos crimes de invasão de dispositivo informático, de extorsão e de lavagem de valores, bem como seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vila Velha – ES, ora suscitado, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (fls. 2.958-2.966).
Decido.
Como destacado pelo Ministério Público Federal, "o crime previsto em tratado ou convenção internacional, no caso, o de invasão de dispositivo informático - previsto na Convenção de Budapeste -, iniciada a execução deste no Brasil, sendo que parte da invasão do dispositivo ocorreu no estrangeiro" (fl. 2.963, grifei) é de competência federal.
A extorsão e a lavagem de dinheiro são decorrência direta desse delito e, portanto, devem ser apreciadas em conjunto com ele, impondo-se realçar que, "mesmo que parte da invasão de dispositivo não tivesse ocorrido no Exterior, a conduta de extorsão, consumada no Exterior, sempre firmaria a competência da Justiça Federal quanto a esses dois crimes" (fls. 2.963).
Mas, em relação a esses crimes, ainda que se considere a extorsão como delito de julgamento afeto à Justiça estadual, conforme a orientação desta Corte, haveria a conexão evidente entre ele o crime de invasão de dispositivo informático, a atrair o enunciado da Súmula n. 122 do STJ: "[c]ompete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
Entretanto, no que tange ao suposto delito de porte ilegal de arma de fogo, observa-se que ele não guarda relação direta com os demais delitos. Como pontuou o Ministério Público Federal, "[a] competência a esse crime até poderia ser da Justiça Federal, caso dentre os demais crimes objeto da lide penal estivesse, em contexto de competência federal, o de roubo com emprego de arma de fogo, p. ex., o que não se verifica na hipótese vertente" (fl. 2.965).
De fato, o instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possa ter uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes. No caso, na linha do parecer ministerial, não verifico a existência de ligação ou de conexão que imponha o julgamento conjunto do suposto delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 com os demais crimes.
Deveras, “o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, devendo as armas apreendidas ficarem sob a guarda daquela jurisdição, que então, mediante cópias pertinentes da investigação, apreciará a denúncia já oferecida apenas quanto a esse crime. ” (fl. 2.965).
Além disso, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, “[o] simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles” (CC n. 156.302/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/2/2018).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória – ES, ora suscitante, para processo e julgamento dos crimes de invasão de dispositivo informático, de extorsão e de lavagem de valores, bem como seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vila Velha – ES, ora suscitado, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 211106/ES (2025/0025718-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ESINTERESSADO:T O DO NADVOGADOS:MARCELO ALVES - ES019186ZADIR DO NASCIMENTO - ES032509ARTHUR VICENTE DO NASCIMENTO - ES035553INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Acolho ambos os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, às fls. 904-905, a saber: seja decretado sigilo nestes autos, em razão do conteúdo sensível dos documentos que os instruem (relacionados à intimidade de pessoas), bem como sejam solicitadas informações, nos termos em que requerido.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 211106/ES (2025/0025718-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ESINTERESSADO:THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADOS:MARCELO ALVES - ES019186ZADIR DO NASCIMENTO - ES032509ARTHUR VICENTE DO NASCIMENTO - ES035553INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.