Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1069449/RJ (2026/0025780-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BERNARDES BRASIELADVOGADO:MARCELO BERNARDES BRASIEL - RJ133345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS HENRIQUE MONSORES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MONSORES ALVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0005707-17.2021.8.19.0063, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, com reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da causa de aumento do artigo 234-A, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de apelação, o Tribunal local manteve a condenação e a dosimetria, assentando que a pena-base foi fixada de forma fundamentada, com destaque para a culpabilidade exacerbada e as consequências danosas à vítima, sem ocorrência de dupla valoração, bem como preservou a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, por ser elemento autônomo, e confirmou a causa de aumento do artigo 234-A, na fração de 2/3, diante do resultado gravidez e aborto legal, além da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, em consonância com a orientação desta Corte quanto ao longo período e à recorrência das condutas (Tema 1.202), mantendo, ainda, o regime inicial fechado e a indenização por danos morais.
A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, sustentando que a pena-base foi exasperada indevidamente com fundamento na idade da vítima e no abuso de confiança, elementos que seriam inerentes ao tipo penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a adoção da fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa.
Afirma que as causas de aumento foram aplicadas no grau máximo sem fundamentação suficiente do quantum, postulando a redução das frações relativas ao resultado gravidez e à continuidade delitiva, e aduz que a continuidade delitiva foi reconhecida e majorada exclusivamente com base na palavra da vítima, sem outras provas corroborativas, o que imporia a retirada do aumento ou, subsidiariamente, sua aplicação no grau mínimo, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão, em razão da autorização para coleta de material genético para exame de DNA.
O pedido liminar foi indeferido por não se verificar, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou urgência, reservando-se a análise para o julgamento definitivo, com solicitação de informações e remessa ao Ministério Público Federal (fls. 69-70).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando que o recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem e não houve agravo, havendo registro de baixa definitiva dos autos em 25 de novembro de 2025, o que evidencia o trânsito em julgado da condenação, sendo inviável o exame da matéria na via eleita, ausente revisão criminal que inaugure a competência deste Tribunal (fls. 89-93).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. O controle por este STJ, portanto, é possível apenas em caso de ilegalidade manifesta.
Consignou, o Tribunal de origem, que a exasperação se fundou, em especial, na extrema condição de vulnerabilidade da vítima, que contava apenas 7 anos de idade ao tempo do início dos estupros. Com feito, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando o delito de estupro de vulnerável é praticado contra vítima de tenra idade, pois a especial pouca idade revela grau mais acentuado de vulnerabilidade e maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem".(AgRg no AREsp n. 2.915.108/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
No que diz respeito à desproporcionalidade da fração utilizada para o aumento da pena-base verifico que o Tribunal não se manifestou expressamente sobre essa questão, inviabilizando que se inaugure o debate da matéria, por implicar em supressão de instância.
Com efeito, "A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (AgRg nos EDcl no HC n. 955.819/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
Não obstante isso, é importante destacar que o réu não possui direito a adoção de uma fração específica, devendo o julgador, todavia, adequadamente motivar aquela que entender mais adequada à situação posta. No caso, a fração utilizada foi levemente superior a 1/8 sobre o intervalo de pena mínimo e máximo abstratamente previsto para o delito e se correlacionou à acentuada reprovabilidade da conduta, não havendo se falar em ilegalidade que exija o pronunciamento ex officio desta Corte Superior.
Ademais, ao manter a fração eleita para a causa de aumento de pena decorrente da gravidez, o Tribunal local o fez com base em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a gravidade das consequências suportadas pela vítima, que aos 13 anos, foi submetida a aborto legal, teve sua vida íntima exposta em cidade de pequeno porte, enfrentou severos conflitos familiares e desenvolveu sequelas psicológicas relevantes, tornando-se retraída e recusando acompanhamento profissional. Tais circunstâncias, devidamente individualizadas, conferem idoneidade à fração majorante adotada, inexistindo, portanto, o constrangimento ilegal apontado.
Cumpre registrar, ainda, que a fração máxima de aumento de pena decorrente do crime continuado está lastreada no Tema 1.202, segundo o qual: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Desse modo, considerações do paciente quanto à fragilidade probatória acerca do número de atos violentos praticados, a exigir fração mais branda, implica desfazer as premissas fáticas estabelecidas na origem, inviável no procedimento célere e de cognição sumária do habeas corpus.
Finalmente, acerca de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea pelo fato de o paciente ter autorizado a coleta de material genético para exame de DNA é preciso dizer que a mera autorização para realização de perícia não se confunde, em absoluto, com a confissão prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal. Para a aplicação da atenuante, pressupõe-se o reconhecimento espontâneo da prática do fato criminoso. Submeter-se a exame pericial constitui ato de natureza diversa, que não implica admissão de culpa. De todo modo, a matéria sequer foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, de sorte que o enfrentamento direto configuraria indevida supressão de instância.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1069449/RJ (2026/0025780-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BERNARDES BRASIELADVOGADO:MARCELO BERNARDES BRASIEL - RJ133345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS HENRIQUE MONSORES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
HC 1069449/RJ (2026/0025780-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BERNARDES BRASIELADVOGADO:MARCELO BERNARDES BRASIEL - RJ133345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS HENRIQUE MONSORES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MONSORES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada indevidamente com fundamento na idade da vítima e no abuso de confiança, elementos que seriam inerentes ao tipo penal, devendo ser fixada no mínimo legal.
Defende a necessidade de adequação do percentual relativo à aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial considerada negativa.
Alega que as causas de aumento foram aplicadas no grau máximo sem adequada fundamentação do quantum, requerendo a redução das frações relativas ao resultado gravidez (art. 234-A) e à continuidade delitiva (art. 71), com fixação em patamar mínimo.
Argumenta que a continuidade delitiva foi reconhecida e majorada exclusivamente com base na palavra da vítima, sem outras provas corroborativas, pugnando pela retirada do aumento ou, subsidiariamente, pela sua redução ao mínimo, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Expõe que o paciente autorizou a coleta do material genético para exame de DNA, razão pela qual requer o reconhecimento da atenuante da confissão, ao menos quanto ao evento ocorrido quando a vítima tinha 13 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, redução das frações de aumento relativas ao resultado gravidez e à continuidade delitiva, retirada do aumento pela continuidade delitiva por ausência de provas ou, subsidiariamente, sua aplicação no grau mínimo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO