Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 977612/GO (2025/0025781-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M I L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de M I L F – internada provisoriamente pelo prazo de 45 dias em razão de notícias de suposta prática de atos infracionais (violência contra outros menores e funcionários) cometidos no local de acolhimento (Processo n. 5379284-89.2024.8.09.0143 – Vara da Infância e Juventude Cível da comarca de São Miguel do Araguaia/GO – fls. 40/46) – contra a decisão indeferitória de liminar proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça de Goiás no writ lá deduzido (HC n. 5066777-38.2025.8.09.0143 – fls. 13/15).
Nesta Corte, como razões da impetração, sustenta-se, em suma: (i) a adolescente permaneceu durante todo esse período internada por um ato infracional pelo qual ela não está nem mesmo representada; assim, não há o que se falar em indícios de autoria e materialidade quando nenhum elemento nesse sentido foi juntado seriamente aos autos (fl. 8); (ii) também não há justificativa para a necessidade da internação que não seja a citação genérica dos dispositivos legais, o que também não foi observado (fl. 8); (iii) a privação de liberdade foi aplicada como primeira alternativa em desfavor de uma adolescente que recentemente tinha completado 12 anos de idade e primária (fl. 8); e (iv) ao permitir que uma internação provisória seja cumprida após decisão em um processo cível que versa sobre acolhimento institucional que não trazia consigo nenhum arcabouço probatório ou comunicação para as autoridades policiais, a paciente teve os seus direitos mais básicos violados (fl. 8).
Requer-se, assim (fl. 12):
[...]
b) A concessão, liminar, da ordem de Habeas Corpus para, reconhecendo a ilegalidade da decisão de primeiro grau proferida nos autos do processo de apuração de ato infracional de nº 6143032-54-2024.8.09.0143 no qual se determinou a internação provisória da adolescente sem procedimento algum de investigação, determinar a imediata liberação da Paciente, vez que a internação provisória decretada reveste-se de pura ilegalidade ao não atender os critérios previstos em
