Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23157/EX (2026/0025793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL ORDINARIO DE PERUGIA - PRIMEIRA SEÇÃO DE PESSOAS E FAMILIAINTERESSADO:J DA S TPARTE:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
CR 23157/EX (2026/0025793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL ORDINARIO DE PERUGIA - PRIMEIRA SEÇÃO DE PESSOAS E FAMILIAINTERESSADO:J DA S TPARTE:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos acostados às fls. 87-89, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23157/EX (2026/0025793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL ORDINARIO DE PERUGIA - PRIMEIRA SEÇÃO DE PESSOAS E FAMILIAINTERESSADO:J DA S TPARTE:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Ordinário de Perúgia - Primeira Seção de Pessoas e Família) solicita que se proceda à notificação/citação de J. da S. T. para tomar conhecimento da ação de dissolução de casamento relativa ao Processo RG n. 3380/2025, com audiência designada para 7.10.2026, às 9h30 (horário italiano).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerados a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23157/EX (2026/0025793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL ORDINARIO DE PERUGIA - PRIMEIRA SEÇÃO DE PESSOAS E FAMILIAINTERESSADO:J DA S TPARTE:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a realização de diligência no território nacional a fim de atender à requisição formulada no processo em trâmite na Justiça rogante.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN