Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADOS:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510KETLEN LORRAYNE DE OLIVEIRA CHAGAS - MG241512REQUERIDO:L P MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADOS:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510KETLEN LORRAYNE DE OLIVEIRA CHAGAS - MG241512REQUERIDO:L P M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da França que decretou o divórcio de P. S. B. e de L. P. M.
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fl. 5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de homologação (fls. 89-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas as sentenças estrangeiras (fls. 14-15), acompanhadas de tradução oficial (fls. 12-13) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 6-11).
Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do Decreto n. 3.598/2000" (HDE n. 1.250/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19.2.2020, DJe de 26.2.2020).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADOS:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510KETLEN LORRAYNE DE OLIVEIRA CHAGAS - MG241512REQUERIDO:L P M
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Parquet para que se cumpra, com urgência, o despacho de fl. 66.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADOS:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510KETLEN LORRAYNE DE OLIVEIRA CHAGAS - MG241512REQUERIDO:L P M
DESPACHO
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público, remetam-se os autos ao Parquet para que se cumpra, com urgência, o despacho de fl. 50.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADOS:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510KETLEN LORRAYNE DE OLIVEIRA CHAGAS - MG241512REQUERIDO:L P M
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADOS:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510KETLEN LORRAYNE DE OLIVEIRA CHAGAS - MG241512REQUERIDO:L P M
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 54), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento do despacho de fl. 41.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADOS:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510KETLEN LORRAYNE DE OLIVEIRA CHAGAS - MG241512REQUERIDO:L P M
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 45), defiro a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, para cumprimento do despacho de fl. 41.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADO:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510REQUERIDO:L P M
DESPACHO
A requerente não cumpriu integralmente o despacho de fl. 33, pois não juntou apostila conforme o modelo anexo prescrito no art. 4º da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil é signatário.
Dessa forma, consoante os arts. 1º, 3º e 4º da supracitada Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a apostila relativa à declaração de anuência de fl. 38, emitida no local de origem do documento (França), a qual pode ser substituída pela chancela consular brasileira.
Transcorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADO:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510REQUERIDO:L P M
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. S. B. diante de L. P. M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da França.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, apresente chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) da carta de anuência de fl. 5.
No mesmo prazo, apresente emenda à petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11512/EX (2025/0025849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S BOUTRO NOME:P S BOUTRO NOME:P S B MADVOGADO:CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510REQUERIDO:L P MProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.