Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977623/MS (2025/0025859-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DANIELI DA SILVA DRUMADVOGADOS:JOSÉ WALTER ANDRADE PINTO - MS002462DANIELI DA SILVA DRUM - MS024680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J M M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de J M M S, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE ATO COATOR – HIPÓTESE FUTURA E INCERTA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM – INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, COM O PARECER. I- Nada obstante a pretensão mandamental, certo é que se trata de Habeas Corpus contra hipótese futura e incerta, sem indicação concreta de ato coator da autoridade judicial impetrada, o que inviabiliza o exame de mérito pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. II - Se a matéria sustentada no pleito constitucional em segunda instância não foi apreciada previamente pelo Juízo a quo, já que sequer suscitada pela Defesa na ação de origem, inexiste ato coator a justificar a impetração. III –Ordem não conhecida.
O insurgente sustenta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus preventivo, na medida em que o juízo de primeiro grau assentou a necessidade de pagamento do montante devido, sob pena de decretação de prisão.
Defende, ademais, que o pagamento parcial formulado no curso da execução transforma o valor ora executado em dívida pretérita, a qual não pode ser cobrada com o uso do rito da prisão. Pontua, ainda, que os atrasos no pagamento da pensão decorrem de dificuldades inerentes à atividade agropastoril desenvolvida pelo impetrante e que houve o pagamento da parcela referente ao mês de janeiro de 2025. Refere que a pensão não é essencial à sobrevivência do alimentante, pois a mãe, atual guardiã, possui recursos financeiros suficientes para seu sustento.
Pede, ao fim, a emissão de salvo-conduto que impeça sua prisão.
Em decisão de fls. 165-168, e-STJ, indeferiu-se o pedido liminar.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 176-182, e-STJ.
Às fls. 195-197, e-STJ, o MPF apresentou parecer pela não concessão da ordem.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece acolhida.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau tão somente determinou que a exequente atualizasse o débito e conferiu prazo para que o ora paciente comprovasse o pagamento do montante devido. Apontou-se, nesse sentido, que eventual decretação de prisão seria avaliada posteriormente, caso não houvesse pagamento.
Nota-se, portanto, que o ato apontado como coator no presente writ não representa ameaça ao direito de liberdade, na medida em que eventual prisão estava condicionada a circunstância futura e incerta, qual seja, o não pagamento do débito alimentar em aberto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MULTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA IMPUGNAR A ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NO RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eventual reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade depende do descumprimento das condições impostas, ou seja, está condicionada a evento futuro, incerto e vinculado à própria conduta do paciente, não havendo, no momento, atual ou iminente risco à sua liberdade, capaz de justificar, em habeas corpus, a discussão acerca da legalidade do regime prisional, em detrimento do recurso próprio.
2. Ademais, a título de obiter dictum, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos com o agravante (40 porções de cocaína; 44 de crack e 26 de maconha) justificam o agravamento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 371.698/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
Ademais, como pontuado pelo Tribunal local, as alegações relativas à impossibilidade de prisão em função da existência de dívida pretérita e pagamento da prestação correspondente ao mês de janeiro sequer foram submetidas ao juízo de primeiro grau, motivo pelo qual constituiriam indevida supressão de instância.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF.
2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão veiculada no presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não se pode olvidar que, de igual forma, o presente caso não enseja a superação da Súmula 691 do STF, tendo em vista que, conforme asseverou o Desembargador Relator da Corte estadual, a ficha de identificação nos autos revela apenas que o paciente está na unidade prisional de Trindade, ausente documento oriundo da direção do presídio para comprovar a ilegalidade aventada, sendo necessários maiores esclarecimentos para avaliar a situação prisional do paciente.
4. Ademais, se o impetrante obteve novas provas de que o paciente foi recolhido à unidade prisional em comum com outros presos condenados criminalmente, nada obsta que as apresente à Corte de origem, com o escopo de obter novo pronunciamento judicial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
2. Do exposto, denega-se a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 977623/MS (2025/0025859-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DANIELI DA SILVA DRUMADVOGADOS:JOSÉ WALTER ANDRADE PINTO - MS002462DANIELI DA SILVA DRUM - MS024680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J M M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de J M M S, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE ATO COATOR – HIPÓTESE FUTURA E INCERTA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM – INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, COM O PARECER. I- Nada obstante a pretensão mandamental, certo é que se trata de Habeas Corpus contra hipótese futura e incerta, sem indicação concreta de ato coator da autoridade judicial impetrada, o que inviabiliza o exame de mérito pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. II - Se a matéria sustentada no pleito constitucional em segunda instância não foi apreciada previamente pelo Juízo a quo, já que sequer suscitada pela Defesa na ação de origem, inexiste ato coator a justificar a impetração. III –Ordem não conhecida.
O insurgente sustenta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus preventivo, na medida em que o juízo de primeiro grau assentou a necessidade de pagamento do montante devido, sob pena de decretação de prisão.
Defende, ademais, que o pagamento parcial formulado no curso da execução transforma o valor ora executado em dívida pretérita, a qual não pode ser cobrada com o uso do rito da prisão. Pontua, ainda, que os atrasos no pagamento da pensão decorrem de dificuldades inerentes à atividade agropastoril desenvolvida pelo impetrante e que houve o pagamento da parcela referente ao mês de janeiro de 2025. Refere que a pensão não é essencial à sobrevivência do alimentante, pois a mãe, atual guardiã, possui recursos financeiros suficientes para seu sustento.
Pede, ao fim, a emissão de salvo-conduto que impeça sua prisão.
É o relatório.
Decide-se.
HC 977623/MS (2025/0025859-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DANIELI DA SILVA DRUMADVOGADOS:JOSÉ WALTER ANDRADE PINTO - MS002462DANIELI DA SILVA DRUM - MS024680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J M M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
O pedido liminar deve ser indeferido.
1. A concessão de tutela provisória demanda a demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade das alegações e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau tão somente determinou que a exequente atualizasse o débito e conferiu prazo para que o ora paciente comprovasse o pagamento do montante devido. Apontou-se, nesse sentido, que eventual decretação de prisão seria avaliada posteriormente, caso não houvesse pagamento.
Não se vislumbra, portanto, ameaça iminente ao direito de liberdade, na medida em que eventual prisão está condicionada a circunstância futura e incerta, qual seja, o não pagamento do débito alimentar em aberto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MULTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA IMPUGNAR A ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NO RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eventual reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade depende do descumprimento das condições impostas, ou seja, está condicionada a evento futuro, incerto e vinculado à própria conduta do paciente, não havendo, no momento, atual ou iminente risco à sua liberdade, capaz de justificar, em habeas corpus, a discussão acerca da legalidade do regime prisional, em detrimento do recurso próprio.
2. Ademais, a título de obiter dictum, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos com o agravante (40 porções de cocaína; 44 de crack e 26 de maconha) justificam o agravamento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 371.698/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
Ademais, como pontuado pelo Tribunal local, as alegações relativas à impossibilidade de prisão em função da existência de dívida pretérita e pagamento da prestação correspondente ao mês de janeiro sequer foram submetidas ao juízo de primeiro grau, motivo pelo qual constituiriam indevida supressão de instância.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF.
2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão veiculada no presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não se pode olvidar que, de igual forma, o presente caso não enseja a superação da Súmula 691 do STF, tendo em vista que, conforme asseverou o Desembargador Relator da Corte estadual, a ficha de identificação nos autos revela apenas que o paciente está na unidade prisional de Trindade, ausente documento oriundo da direção do presídio para comprovar a ilegalidade aventada, sendo necessários maiores esclarecimentos para avaliar a situação prisional do paciente.
4. Ademais, se o impetrante obteve novas provas de que o paciente foi recolhido à unidade prisional em comum com outros presos condenados criminalmente, nada obsta que as apresente à Corte de origem, com o escopo de obter novo pronunciamento judicial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
Nesse contexto, em uma análise de cognição não exauriente, não se observam periculum in mora e fumus boni iuris necessários ao deferimento da liminar em habeas corpus.
2. Do exposto, indefere-se o pedido liminar formulado em habeas corpus.
Solicite-se informações pormenorizadas da autoridade coatora e, ainda, do juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Naviraí/MS.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI