HDE 11509/EX (2025/0025860-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T F DE O MOUTRO NOME:T F DE O M PADVOGADOS:ADRIANA MARA VECHI - SC048911FILIPE FLECK - SC044349REQUERIDO:F A P
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por T. F. de O. M. diante de F. A. P., que tem por objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência para "garantir o direito a convivência, alimentos e guarda da menor, nos termos da decisão estrangeira a ser homologada" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado, e a concessão do pedido supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, ela é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida porque não ficou demonstrada a probabilidade do direito ─ já que os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória ─, o que impede, assim, a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que, na declaração de anuência juntada às fls. 22-23, não consta o local em que assinada.
Ademais, a declaração de hipossuficiência de 26 não foi assinada, o que impede a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie os seguintes documentos:
a) declaração de anuência do requerido na qual conste o local em que assinada; caso seja subscrita no exterior, é importante esclarecer que o documento deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento; e
b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN