Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no Rcl 48620/SP (2025/0025903-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:S S TADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN] - DF007188AGRAVADO:J M C TAGRAVADO:M H V TADVOGADOS:VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP053416RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 48620/SP (2025/0025903-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:S S TADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN] - DF007188RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:J M C TINTERESSADO:M H V TADVOGADOS:VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP053416
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Anômala, com pedido liminar, manejada por S S T, "alicerçada no art. 988, IV, do CPC/2015 (precedente vinculante de natureza repetitiva inobservado), que busca a revisão de decisão (acórdão) proferida pelo órgão reclamado que admitiu o processamento de agravo de instrumento em hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, violando o entendimento fixado no Tema de nº 988 desta Corte" (na fl. 5).
O assinalado acórdão, proferido pelo eg. tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, está assim ementado:
"Agravo de Instrumento – Produção antecipada de provas – Colheita de depoimentos e realização de estudo psicológico - Insurgência – Acolhimento - A questão do vínculo socioafetivo avoengo já se encontra sub judice nos autos da ação desconstitutiva de paternidade em trâmite, inclusive com amplo debate e produção probatória nas instâncias ordinárias, aguardando tão somente, desfecho definitivo do STJ – Proximidade da coisa julgada material - Preclusão da matéria configurada – Inteligência do art. 508, do CPC - Não preenchimento dos requisitos legais para propositura da produção antecipada de provas – Inteligência do art. 383, III, do CPC – Decisão reformada – Processo extinto, nos termos do art. 485, VI do CPC - Recurso provido" (na fl. 204).
Manejados embargos de declaração, foram rejeitados sem alteração do julgado.
Rcl 48620/SP (2025/0025903-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:S S TADVOGADOS:LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN] - DF007188RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:J M C TINTERESSADO:M H V TADVOGADOS:VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP053416Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
Rcl 48620/SP (2025/0025903-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:S S TADVOGADOS:LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN] - DF007188RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:J M C TINTERESSADO:M H V TADVOGADOS:VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI - SP053416Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
Interposto recurso especial, foi admitido.
Afirma a parte reclamante que, "o objetivo fundamental desta reclamação é enfrentar a ausência de aplicação adequada da Tese do Tema de nº 988 desta Corte, que trata sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento em hipóteses de interpretação ampliativa do rol do art. 1.015 do CPC/2015", pois, "a ausência de aplicação da tese vinculante ocasionou o indevido processamento do recurso de agravo de instrumento, que culminou coma extinção da produção de prova antecipada ajuizada pelo recorrente. Sobre a possibilidade de que precedente vinculante, de cunho repetitivo, seja o embasamento de reclamação constitucional, enuncia o art. 988, IV, §§ 4º e 5º, II, do CPC/2015" (na fl. 23).
Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo originário e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido com a admissão do Recurso Especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destina-se à:
I- Reclamação constitucional:
I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em
suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional
Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);
II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou
II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando
esgotadas as instâncias ordinárias.
III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No presente caso, a reclamação impugna acórdão proferido por Tribunal Local dando provimento a agravo de instrumento de forma definitiva, ou seja, em última instância.
Nesse caso, é cabível, precipuamente, o recurso especial, meio processual próprio para se impugnar o acórdão lavrado em última instância Tribunal Local, providência adotada com sucesso pela parte reclamante, porquanto o especial por ela interposto foi admitido na origem.
Logo, carece de revisão legal a presente modalidade de Reclamação Anômala.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO