Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211114/SP (2025/0025933-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RRINTERESSADO:D M RREPRESENTADO POR:N MADVOGADO:JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO - SP161070INTERESSADO:P K KADVOGADO:PAULO KENJI KUBO - SP465422
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RR.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RR declinou de sua competência argumentando que (fl. 99):
Compulsando os autos, observa-se que atualmente o alimentado reside no município de Ribeirão Preto no Estado de São Paulo.
Verifica-se que ambas as partes não residem nesta Comarca.
Desta forma, declino da competência, determinando ao cartório a imediata redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Ribeirão Preto no Estado de São Paulo.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP suscitou o presente incidente defendendo que (fls. 100-102):
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS entre partes maiores e capazes e o autor propôs a ação alegando, em síntese, que está obrigado a pagar prestação alimentícia ao requerido e que, atualmente, não há mais necessidade em decorrência de ter o requerido curso superior e trabalho, tendo condições de prover o seu próprio sustento.
[..]
O MM juízo suscitado, após manifestação da parte autora, declinou da competência com fundamento no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil por constar ter o requerido domicílio nesta Comarca.
Nada obstante as razões invocadas, observo que não houve interposição de exceção e, assim, o n. Magistrado declinou da competência de ofício, o que é vedado pelo sistema processual civil, conforme se pode ver do disposto no artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil e conforme a Súmula º 33 do Colendo STJ.
[...]
Portanto, tendo o requerido sido citado naquela Comarca ela passou a ser competente, até porque não houve apresentação de exceção, sendo aplicável, à hipótese, o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, que trata da perpetuatio jurisdiccionis, sendo indiferente a modificação do domicílio do requerido após a propositura da ação, tendo ocorrido a prorrogação da competência, nos termos do que dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa.
Observo que à hipótese não se aplica o artigo 147, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, que contempla hipótese excepcional de competência territorial absoluta, tendo em vista que as partes, como já observado, são maiores e capazes.
Assim, considerando-se o acima exposto, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, remetendo os autos à Superior apreciação deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, por certo, decidirá aplicando o Direito e a Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RR (fls.231-234).
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
É cediço que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de hipótese de competência relativa, como no caso em que se discute a competência prevista no art. 53, II, do CPC, o art. 43 do mesmo diploma legal institui, com a finalidade de proteger as partes, regra da estabilização da competência ("perpetuatio jurisdictionis"), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, confiram-se, entre tantas, as seguintes decisões: CC 150.490/SP (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/11/2017); CC n. 152.573/PR (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/11/2017).
Portanto, não se discutindo direito de menor, nem de hipossuficiente, e sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de exoneração de alimentos na hipótese, não poderia o Juízo suscitado ter declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC 188.089/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/5/2022; CC 180.929/CE, relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/8/2021).
Nessa linha, ainda, os seguintes julgados envolvendo exoneração de alimentos devidos relativos à alimentando maior de idade: CC n. 204.742 (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 29/05/2024), CC 197.407/DF (rel. Min. Raul Araújo, DJe de 1º/6/2023), CC 191.622/SC (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/ 4/2023) e CC 193.352/RJ (rel. Min. Mou ra Ribeiro, DJe de 22/2/2023).
No caso, não houve alegação de incompetência pela parte requerida, de modo que inviável a declaração de incompetência por parte do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RR.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 211114/SP (2025/0025933-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RRINTERESSADO:D M RREPRESENTADO POR:N MADVOGADO:JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO - SP161070INTERESSADO:P K KADVOGADO:PAULO KENJI KUBO - SP465422Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.