Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 211121/MS (2025/0026189-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MUNDO NOVO - MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NAVIRAÍ - SJ/MSINTERESSADO:R G SINTERESSADO:L S DA SINTERESSADO:L C DE SADVOGADOS:RICARDO ELOI SCHÜNEMANN - MS010349JULIANA SANTOS DEL MATTA - MS024375INTERESSADO:N L DE SINTERESSADO:N E DE SINTERESSADO:C E FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:M L DE SADVOGADOS:CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS006087PAULO SÉRGIO QUEZINI - MS008818INTERESSADO:J C DE SADVOGADO:JÚLIO MONTINI NETO - MS004937
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Mundo Novo - MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí - SJ/MS, no bojo da ação anulatória de partilha ajuizada por R G S e outros em face de M de L de S e outros.
O Juízo suscitante, a quem a demanda foi inicialmente distribuída, declinou da competência para a Justiça Federal por entender que, em razão do imóvel de matrícula n. 7984 encontrar-se alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, o cancelamento do seu registro atingirá diretamente a empresa pública federal.
O Juízo Federal de Naviraí – SJ/MS, por sua vez, entendeu que a Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico na demanda, sob o fundamento de que “o objeto da presente ação circunscreve-se tão somente à esfera do direito das sucessões, não havendo qualquer indício mínimo de risco à garantia constituída em favor da instituição financeira federal” (fl. 261), e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Instaurando o presente conflito, o Juízo estadual entendeu que, "acaso procedente a ação, com eventual nulidade da partilha de bens realizada através da escritura pública de f. 46-51, o imóvel registrado na matrícula n. 7.984, que decorre do desmembramento havido na matrícula n. 729 (f. 198-199), haverá como consequência o cancelamento dos registros de alienação, que atingirá, não somente os direitos dos atuais adquirentes, mas também diretamente os da empresa pública federal Caixa Econômica Federal, que detém direito real de garantia do citado imóvel, no caso a propriedade resolúvel, o qual atualmente tem natureza de bem público" (fl. 265).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual, em parecer assim ementado (fl. 281):
Conflito de competência. Ação anulatória de partilha. Inclusão da Caixa Econômica Federal. Alienação fiduciária de imóvel objeto da partilha. Ausência de interesse na lide declarada pelo juízo federal. Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas no processo. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Mundo Novo - MS.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Como relatado, o Juízo Federal de Naviraí – SJ/MS entendeu que a Caixa Econômica Federal "não possui qualquer interesse jurídico nesta demanda".
Nos termos da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Similarmente, a Súmula 224/STJ dispõe que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Por fim, a Súmula 254/STJ preceitua que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" .
Assim, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da CEF, deve o Juízo Estadual prosseguir no julgamento da demanda.
Em sentido similar, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO A FUNCEF. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 145.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTES FEDERAIS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO DESINTERESSE DA CEF NA LIDE PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O conflito de competência foi decidido, em favor do juízo estadual, dentro do cenário processual de não integrar a relação processual de fundo nenhum dos entes do art. 109, I, da Constituição, a partir do fato de o Juízo Federal haver reconhecido o desinteresse da CEF na relação processual (Súmulas 150 e 254/STF).
2. O exame do eventual (des) acerto da decisão do juízo federal, no que tange ao desinteresse da CEF na lide, extravasa a esfera de atribuição desta Corte no âmbito do conflito de competência, já que não lhe cabe a jurisdição revisional ordinária (duplo grau) daquele juízo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 134.248/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.
2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Em face do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Mundo Novo - MS.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 211121/MS (2025/0026189-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MUNDO NOVO - MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NAVIRAÍ - SJ/MSINTERESSADO:R G SINTERESSADO:L S DA SINTERESSADO:L C DE SADVOGADOS:RICARDO ELOI SCHÜNEMANN - MS010349JULIANA SANTOS DEL MATTA - MS024375INTERESSADO:N L DE SINTERESSADO:N E DE SINTERESSADO:C E FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:M L DE SADVOGADOS:CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS006087PAULO SÉRGIO QUEZINI - MS008818INTERESSADO:J C DE SADVOGADO:JÚLIO MONTINI NETO - MS004937Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.