Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23164/EX (2026/0026214-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:N T B CPARTE:L DE F PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Segunda Vara da Terceira Circunscrição Judicial da República do Paraguai) solicita às autoridades brasileiras o cumprimento do Exorto 3/2025, extraído dos autos do Processo 144/2025, referente à elaboração de relatório sobre as condições socioambientais do domicílio de L. de F. P.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito e, na sequência, pela remessa dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para adoção das providências necessárias ao atendimento do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto.
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
No caso em tela, o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2.7.2009). Confira-se o seu artigo 5º:
Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, que tem por finalidade a elaboração de relatório sobre as condições socioambientais do domicílio de L. de F. P., para instrução dos autos do Processo 144/2025.
Assim sendo, por se tratar de diligência de obtenção de provas emanada de decisão judicial estrangeira, impõe-se sua submissão ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, com a preservação das garantias do devido processo legal às partes, nos termos do entendimento da Corte Especial no AgInt na CR 21.916/EX, julgado em 23.9.2025.
Ademais, considerando a natureza da medida ora pleiteada, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido, em consonância com os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil, que asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação preliminar puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
Ante o exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23164/EX (2026/0026214-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:N T B CPARTE:L DE F PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
CR 23164/EX (2026/0026214-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:N T B CPARTE:L DE F PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Segunda Vara da Terceira Circunscrição Judicial da República do Paraguai) solicita às autoridades brasileiras o cumprimento do Exorto 3/2025, extraído dos autos do Processo 144/2025, referente à elaboração de relatório sobre as condições socioambientais do domicílio de L. de F. P.
Ressalto que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Visto que o pedido é de obtenção de provas, não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Em virtude da natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste acerca do pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN