Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA (REQUERENTE), 2. JOCELYN DE PAULA PEREIRA (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA (OAB 182204/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP)
TutAntAnt 801/SP (2026/0026309-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRAADVOGADO:MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP182204REQUERIDO:JOCELYN DE PAULA PEREIRAADVOGADO:ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA - SP212199
DECISÃO
Despacho do então Vice-Presidente do STJ no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, já havia destacado a instrução incompleta dos autos, dada a inviabilidade de inferir que o feito não transitou em julgado com a devida interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC).
Transcorreu in albis o prazo de juntada da documentação pertinente, o indeferimento liminar da presente tutela antecipada se impõe, visto que a competência do STJ para o desiderato somente se inicia com a eventual admissão do recurso especial ou a comprovação de interposição de agravo contra a inadmissibilidade.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TJ/RS AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência do STJ para atribuir efeito suspensivo a recurso especial é inaugurada com a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
2. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a formulação de tal requerimento antes do marco legal, o que se verifica é que, na hipótese dos autos, o agravo interno interposto pelos agravantes ainda não foi apreciado pelo tribunal estadual, o que torna inadmissível a via processual eleita, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
