Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1069518/SP (2026/0026339-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALDECI RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:FERNANDO HENRIQUE ANTUNES - SP352749MARCOS CEZAR BARSOTTI - SP409268AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1069518/SP (2026/0026339-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALDECI RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:FERNANDO HENRIQUE ANTUNES - SP352749MARCOS CEZAR BARSOTTI - SP409268AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1069518/SP (2026/0026339-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE ANTUNESADVOGADOS:FERNANDO HENRIQUE ANTUNES - SP352749MARCOS CEZAR BARSOTTI - SP409268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V R DE S, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2006681-44.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator do Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo paciente, nos termos da decisão monocrática de fls. 26/86.
No presente writ, a defesa sustenta violação à presunção de inocência como regra de julgamento e limite probatório (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), porquanto a condenação teria se apoiado em padrão mínimo de prova insuficiente, assentado na palavra isolada da vítima e em elementos sem carga autônoma de corroboração.
Sustenta deficiência de fundamentação racional, pública e controlável (art. 93, IX, da Constituição Federal), com utilização de laudos técnicos desprovidos de força confirmatória e ausência de enfrentamento adequado de argumentos relevantes constantes do voto divergente qualificado.
Assevera inadequação típica e desproporcionalidade na subsunção automática ao art. 217-A do CP, com necessidade de leitura penal compatível com a legalidade estrita e a proporcionalidade, evitando presunções incompatíveis com o paradigma constitucional.
HC 1069518/SP (2026/0026339-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE ANTUNESADVOGADOS:FERNANDO HENRIQUE ANTUNES - SP352749MARCOS CEZAR BARSOTTI - SP409268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
Argui ilegalidades autônomas na dosimetria, apontando exasperação da pena-base por critérios abstratos e não individualizados, ocorrência de bis in idem e aplicação de fração de continuidade delitiva sem base empírica racional e verificável, com afronta aos arts. 59 e 68 do CP e aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal por violação à presunção de inocência e ao dever de fundamentação constitucionalmente adequada; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com retorno da pena-base ao mínimo legal, afastamento de duplicidades valorativas e readequação da fração de continuidade delitiva, ou a determinação de novo cálculo da reprimenda com motivação idônea.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu da revisão criminal interposta perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK