Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS (OAB 31327/PR)
HC 1069528/PR (2026/0026348-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON DONIZETE DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS - PR031327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ILSON MARTINS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ILSON MARTINS GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente figura como querelado em queixa-crime ajuizada por JOSÉ MARTINS GONÇALVES, imputando-lhe o delito de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III e IV, do Código Penal). O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por ausência de recolhimento de custas iniciais e superação do prazo decadencial. Interposto recurso em sentido estrito pelo querelante, o magistrado realizou juízo de retratação sem prévia intimação/citação do querelado para apresentação de contrarrazões, determinando o recolhimento das custas e o prosseguimento do feito.
Contra esse agir, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, que, em 26/1/2026, não foi conhecido por decisão monocrática do relator, sob o entendimento de cabimento apenas de correição parcial.
A defesa sustenta que o ato coator incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus, privilegiando a medida de “correição parcial” prevista apenas em regimento interno, o que amesquinharia garantia constitucional e configuraria inadequada substituição do writ por sucedâneo não previsto em lei.
Afirma que o juízo de retratação em sede de recurso em sentido estrito, realizado sem a intimação/citação do recorrido para apresentação de contrarrazões, violaria texto expresso do art. 588 do Código de Processo Penal e a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que, diante da inexistência de recurso legal específico para impugnar a decisão atacada e do risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, o habeas corpus deveria ter sido conhecido e provido, evitando-se a perpetuação de processo injusto e a manutenção de decisão teratológica de primeiro grau que subtraiu o contraditório.
