Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069517/SP (2026/0026349-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M R CCORRÉU:W M MCORRÉU:W N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F M R C, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2004937-14.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, após representação do Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, em 31/10/2025, sobreveio sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
A impetrante sustenta violação aos princípios da excepcionalidade da internação e da legalidade, afirmando que o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta a incidência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a medida aplicada contraria o art. 35, I, da Lei do SINASE.
Afirma que o adolescente é primário e que as anotações anteriores estão em andamento, sem trânsito em julgado, não podendo ser consideradas para caracterização de reiteração infracional, nos termos do art. 127 do ECA.
Argumenta que, à luz do princípio da legalidade no SINASE, o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o adulto em situação equivalente, aduzindo que, em caso semelhante, um adulto primário e confesso não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado.
Expõe que o paciente confessou os fatos, colaborando com a apuração, e destaca possuir apoio familiar apto a ampará-lo em meio aberto, conforme relatórios psicossociais juntados aos autos de origem, além de apresentar bom comportamento na unidade de internação provisória, elementos que reforçam a suficiência de medidas menos gravosas, como liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Ressalta a desproporcionalidade da medida de internação e a natureza de ultima ratio das medidas em meio fechado, asseverando que a sentença conferiu gravidade subjetiva ao ato infracional análogo a furto, sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a medida de internação seja substituída por medidas em meio aberto, ou, subsidiariamente, pela imposição de medida de semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO