Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069544/SC (2026/0026357-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO FIGUEIRÓ DA SILVA - RS128699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LETICIA DE SOUZA HELARIOCORRÉU:LUCAS SILVEIRA DA SILVA DAVIDCORRÉU:ARRISON MARINHO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA DE SOUZA HELARIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5108076-19.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 09/11/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, em 18/12/2025, decorrente da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional estaria baseado na gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de menor de 13 anos, aduzindo que sua eventual prisão poderá resultar na permanência da criança sob os cuidados do genitor, o qual já respondeu por crime de estupro de vulnerável contra o próprio menor.
Sustenta, ainda, a ausência de elementos concretos que indiquem a participação da paciente no delito, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma, por fim, que o presente writ foi manejado diante da possibilidade de revogação da liminar concedida na instância de origem, buscando resguardar a liberdade da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.
É o relatório.
Decido.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária foi substituída por julgamento de mérito realizado em 29/01/2026.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus, cabendo à parte impetrante insurgir-se contra o acórdão superveniente, o que efetivamente foi providenciado nos autos conexos (RHC n. 231.976/SC).
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RCD no HC 1069544/SC (2026/0026357-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:LETICIA DE SOUZA HELARIOADVOGADO:GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA - RS128699REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LETICIA DE SOUZA HELARIO, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão de fls. 165-166, por meio da qual o Ministro Luís Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, indeferiu o pedido liminar.
Nesta oportunidade, a Defesa, em suma, reitera as teses já preliminarmente analisadas no decisum liminar, registrando, ainda, que o Parquet estadual insistiu uma vez mais na prisão preventiva da ora requerente.
Em que pese o reforço de argumentação defensivo, observo que não foi apresentada alteração fática ou jurídica que justifique o acolhimento do pedido e o pronto deferimento da liminar.
Tendo sido prestadas as informações processuais pelo Tribunal de origem reputo imprescindíveis também à resolução do presente feito esclarecimentos do Magistrado de primeiro grau e o parecer ministerial.
Desse modo, mantenho os fundamentos da decisão de fls. 165-166.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1069544/SC (2026/0026357-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO FIGUEIRÓ DA SILVA - RS128699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LETICIA DE SOUZA HELARIOCORRÉU:LUCAS SILVEIRA DA SILVA DAVIDCORRÉU:ARRISON MARINHO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA DE SOUZA HELARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi deferida liminar no HC n. 5108076-19.2025.8.24.0000 para revogar a prisão preventiva da paciente que havia sido decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
O impetrante alega que o referido habeas corpus foi pautado para julgamento, circunstância apontada como risco de revogação da liminar e de nova decretação da preventiva.
Destaca que a paciente é primária e possui residência fixa, ocupação lícita e a condição de mãe de menor de 13 anos, defendendo a prisão domiciliar na forma do art. 318 do Código de Processo Penal.
Aponta risco relevante ao filho menor da paciente, em razão de histórico do genitor investigado pelo art. 217-A do Código Penal, reforçando o pedido de prisão domiciliar.
Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, salientando a desnecessidade da medida extrema e a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz, por fim, a plausibilidade de acordo de não persecução penal e a possível incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a evidenciar desproporcionalidade da segregação.
Requer, liminarmente, que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares não prisionais. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar ou para que a segregação seja substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO