COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUDIMILA SILVA MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB 65971/BA)
HC 1069523/SP (2026/0026367-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUDIMILA SILVA MACEDOADVOGADO:LUDIMILA SILVA MACEDO - BA065971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEILSON DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUDIMILA SILVA MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB 65971/BA)
HC 1069523/SP (2026/0026367-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUDIMILA SILVA MACEDOADVOGADO:LUDIMILA SILVA MACEDO - BA065971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEILSON DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L DOS S F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação teria sido fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte em prova técnica, laudo pericial ou relatório psicológico, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Argumenta que houve indevida valoração de testemunho indireto prestado pela avó da vítima, que não presenciou os fatos e apenas reproduziu narrativa de terceiros, o que seria juridicamente imprestável para embasar a condenação.
Alega existir contradições e imprecisões relevantes no depoimento judicial da vítima, que comprometeriam a confiabilidade do relato em contexto de ausência de prova técnica e de testemunhas presenciais, impedindo a formação de juízo condenatório seguro.
Ressalta que a mãe da vítima, ouvida apenas na fase inquisitorial, teria negado a ocorrência dos fatos e apresentado versão alternativa, circunstância que instauraria dúvida razoável a beneficiar o paciente, a qual teria sido desconsiderada pelas instâncias ordinárias.
Destaca a ausência absoluta de laudo psicológico ou relatório psicossocial forense, bem como de qualquer avaliação técnica apta a conferir respaldo científico à acusação, o que agravaria a fragilidade probatória e impediria a manutenção da condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem – ainda que de ofício – para que o paciente seja absolvido, nos termos do , do CPP.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUDIMILA SILVA MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB 65971/BA)
HC 1069523/SP (2026/0026367-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUDIMILA SILVA MACEDOADVOGADO:LUDIMILA SILVA MACEDO - BA065971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEILSON DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEILSON DOS SANTOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação teria sido fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte em prova técnica, laudo pericial ou relatório psicológico, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Argumenta que houve indevida valoração de testemunho indireto prestado pela avó da vítima, que não presenciou os fatos e apenas reproduziu narrativa de terceiros, o que seria juridicamente imprestável para embasar a condenação.
Alega existir contradições e imprecisões relevantes no depoimento judicial da vítima, que comprometeriam a confiabilidade do relato em contexto de ausência de prova técnica e de testemunhas presenciais, impedindo a formação de juízo condenatório seguro.
Ressalta que a mãe da vítima, ouvida apenas na fase inquisitorial, teria negado a ocorrência dos fatos e apresentado versão alternativa, circunstância que instauraria dúvida razoável a beneficiar o paciente, a qual teria sido desconsiderada pelas instâncias ordinárias.
Destaca a ausência absoluta de laudo psicológico ou relatório psicossocial forense, bem como de qualquer avaliação técnica apta a conferir respaldo científico à acusação, o que agravaria a fragilidade probatória e impediria a manutenção da condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem – ainda que de ofício – para que o paciente seja absolvido, nos termos do , do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ, consoante a seguinte ementa (fl. 120):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, julgado o recurso de apelação e não admitido o recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 8/2/2025 (fl. 128), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 28/1/2026 (fl. 2), sendo, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 386, VII
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.