Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. I G DE G (REQUERENTE), 2. P J V R (REQUERIDO)
- Advogado
- CECILE MIRANDA MONREAL PORTO (OAB 27994/DF)
HDE 7892/EX (2023/0026368-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I G DE GADVOGADO:CECILE MIRANDA MONREAL PORTO - DF027994REQUERIDO:P J V ROUTRO NOME:P V R GOUTRO NOME:P V G
DESPACHO
I. G. de G. requer, por intermédio da petição de fls. , providências relativas à carta de sentença expedida após o trânsito em julgado da decisão homologatória.
Sustenta o requerente que a sentença estrangeira homologada atribuiu-lhe a propriedade exclusiva de imóvel matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme Acordo Final de Separação do Tribunal Superior do Condado de Fulton, Estado da Georgia.
Alega que, para fins de efetivação do registro imobiliário da transferência do bem em seu nome, é necessária a expedição de segunda via da carta de sentença com a inclusão expressa: (i) de menção à juntada da certidão de ônus reais do imóvel; e (ii) da indicação de que a sentença homologada lhe atribuiu a propriedade exclusiva do referido bem.
Afirma que a ausência dessas especificações tem dificultado o prosseguimento do registro no cartório competente.
Requer, desse modo: a) a expedição de 2ª via da carta de sentença com a inclusão das mencionadas informações; b) o prosseguimento das providências necessárias à sua expedição; e c) ao final, o arquivamento definitivo dos autos.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A carta de sentença expedida nos autos observa rigorosamente o modelo padronizado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Instrução Normativa 11/2019-STJ, destinando-se a certificar a existência da decisão homologatória, sua data de publicação e sua aptidão para produção de efeitos no território nacional.
Conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, da mencionada Instrução Normativa, a carta de sentença deve conter os elementos de identificação do processo, o número das folhas e a chave eletrônica de acesso ao inteiro teor dos autos. O art. 3º estabelece que o documento será disponibilizado para cumprimento da decisão estrangeira perante o juízo competente, para averbação e para outros interesses da parte no âmbito judicial, administrativo ou extrajudicial, sempre com remissão à íntegra do processo eletrônico.
