Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt nos EDcl no CC 211128/SC (2025/0026383-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOAGRAVANTE:EMILIO BINOTTOADVOGADOS:LEANDRO BELLO - SC006957VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674VITOR HUGO DE MELO - SC021875NATHANA APARECIDA MORANDO - SC047501AALESSANDRA APARECIDA BITTENCORT DE ANDRADE - SC057112AGRAVADO:EDSON JOSE FARIASADVOGADOS:ROSSANNA ALVES MOURE - PR015835MIRIAM DE FATIMA KNOPIK - PR011616SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SCSUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PRVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 211128/SC (2025/0026383-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOEMBARGANTE:EMILIO BINOTTOADVOGADOS:LEANDRO BELLO - SC006957VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674VITOR HUGO DE MELO - SC021875NATHANA APARECIDA MORANDO - SC047501AALESSANDRA APARECIDA BITTENCORT DE ANDRADE - SC057112EMBARGADO:EDSON JOSE FARIASADVOGADOS:ROSSANNA ALVES MOURE - PR015835MIRIAM DE FATIMA KNOPIK - PR011616SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SCSUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que Não conheceu do conflito de competência nos moldes do enunciado Súmula nº 480/STJ, dispondo que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a ". constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (na fl. 894).
A parte embargante afirma que "uma nuance do caso passou despercebida, sem o necessário exame", pois no caso, o d. Juízo do Trabalho suscitado, mesmo constatando que o crédito trabalhista foi habilitado e pago conforme os ditames do plano de soerguimento empresarial o valor dele foi aviltado, de modo que decidiu executar o saldo restante, agora, em face dos sócios e diretores da recuperanda mediante de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diz que d. Juízo trabalhista não poderia executar suposto "saldo", ainda que em face de sócios e diretores, pois a dívida já foi extinta pelo pagamento feito de acordo com o plano de soerguimento empresarial e com a novação legal que ocorre nesses caso obrigatoriamente, usurpando a competência do d. Juízo "universal" de determinar que a satisfação de tais crédito se dê exclusivamente conforme o assinalado plano.
Conclui, por fim, que, "ao deixar de considerar tal nuance do problema, devidamente explicitada na petição inicial do Conflito, este i. Ministro relator incorreu, data venia, em vício de omissão, que merece ser suprido, para que reste completa a prestação jurisdicional requerida perante esta eg. Corte Superior" (na fl. 907).
EDcl nos CC 211128/SC (2025/0026383-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOEMBARGANTE:EMILIO BINOTTOADVOGADOS:LEANDRO BELLO - SC006957VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674VITOR HUGO DE MELO - SC021875NATHANA APARECIDA MORANDO - SC047501AALESSANDRA APARECIDA BITTENCORT DE ANDRADE - SC057112EMBARGADO:EDSON JOSE FARIASADVOGADOS:ROSSANNA ALVES MOURE - PR015835MIRIAM DE FATIMA KNOPIK - PR011616SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SCSUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PRVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 211128/SC (2025/0026383-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOSUSCITANTE:EMILIO BINOTTOADVOGADOS:LEANDRO BELLO - SC006957VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674VITOR HUGO DE MELO - SC021875NATHANA APARECIDA MORANDO - SC047501AALESSANDRA APARECIDA BITTENCORT DE ANDRADE - SC057112SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SCSUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PRINTERESSADO:EDSON JOSE FARIASADVOGADOS:ROSSANNA ALVES MOURE - PR015835MIRIAM DE FATIMA KNOPIK - PR011616
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por BINOTTO S/A LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO e EMÍLIO BINOTTO em face do d. Juízo Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC e do d. Juízo de Direito da 7a Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Diz a inicial que, "mesmo diante da quitação do crédito trabalhista nos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial (com deságio), o Juízo Trabalhista (...) decidiu que o valor pago na recuperação judicial deveria ser considerado apenas como um abatimento parcial do crédito original, entendendo-se competente para dar continuidade à execução de um suposto "saldo" do crédito, em evidente afronta à decisão homologatória do plano recuperacional e a competência exclusiva do Juízo Recuperacional, inclusive determinando o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios da recuperando" (grifou-se, na fl. 5).
Afirma, nesse passo, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
CC 211128/SC (2025/0026383-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOSUSCITANTE:EMILIO BINOTTOADVOGADOS:LEANDRO BELLO - SC006957VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674VITOR HUGO DE MELO - SC021875NATHANA APARECIDA MORANDO - SC047501AALESSANDRA APARECIDA BITTENCORT DE ANDRADE - SC057112SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SCSUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PRINTERESSADO:EDSON JOSE FARIASADVOGADO:MIRIAM DE FATIMA KNOPIK - PR011616
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por BINOTTO S/A LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO e EMÍLIO BINOTTO em face do d. Juízo Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC e do d. Juízo de Direito da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Diz a inicial que, "mesmo diante da quitação do crédito trabalhista nos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial (com deságio), o Juízo Trabalhista (...) decidiu que o valor pago na recuperação judicial deveria ser considerado apenas como um abatimento parcial do crédito original, entendendo-se competente para dar continuidade à execução de um suposto “saldo” do crédito, em evidente afronta à decisão homologatória do plano recuperacional e a competência exclusiva do Juízo Recuperacional, inclusive determinando o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios da recuperanda" (grifou-se, na fl. 5).
Afirma, nesse passo, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
CC 211128/SC (2025/0026383-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOSUSCITANTE:EMILIO BINOTTOADVOGADOS:LEANDRO BELLO - SC006957BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674VITOR HUGO DE MELO - SC021875NATHANA APARECIDA MORANDO - SC047501AALESSANDRA APARECIDA BITTENCORT DE ANDRADE - SC057112SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CONCÓRDIA - SCSUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PRINTERESSADO:EDSON JOSE FARIASADVOGADO:MIRIAM DE FATIMA KNOPIK - PR011616Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Deveras, o presente incidente processual tem como objetivo determinar qual é o Juízo competente para, na específica hipótese dos autos, prosseguir a execução movida em face de sócios e diretores de sociedade que no passado encontrava-se em recuperação judicial.
A decisão embargada, corretamente, decidiu pela competência do Juízo "natural" da execução, em contraste com o Juízo da Recuperação Judicial da Sociedade da qual os executados são sócios, porquanto eles, pessoas físicas que ocupam o polo passivo da execução não estão abrangidos pelos efeitos do procedimento especial.
Logo, a decisão embargada não se omitiu em oferecer a completa, correta e única prestação jurisdicional possível esperada para o presente meio: a declaração da competência dos Órgãos do Poder Judicial brasileiro.
Destaca-se que o controle da legalidade das execuções em trâmite nas instâncias de origem é função para outras espécies de expedientes processuais, como, no caso, aqueles previstos na Jurisdição trabalhista, a quem deve o suscitante se socorrer.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
A liminar foi parcialmente deferida.
As informações foram apresentadas somente pelo d. Juízo recuperacional.
O Ministério Público Federal opina pela declaração da competência do Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito de competência não está caracterizado.
Com efeito, neste caso, conforme narra a inicial, o d. Juízo trabalhista acolheu "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica" para redirecionar a execução para a pessoa de EMILIO BINOTTO, sócio da recuperanda, constringindo bem bem imóvel exclusivo deste (nas fls. 738/742).
Em situações como esta, em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta eg. Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ, transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula 59/STJ.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 206.343/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Na esteira desse entendimento pacífico, foi editado o enunciado sumular nº 480 desta Corte, dispondo que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
Ainda no particular, registre-se que, por óbvio, a competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresaria ou a responsabilidade passiva de coobrigado não é exclusiva de nenhum ramo da Justiça, não sendo cabível sua impugnação na presente via, senão através dos meios ordinários.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA INDISTINTA DE QUALQUER RAMO DA JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 159.470/SP, MINISTRO RAUL ARAUJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019)
Logo, nessa quadra, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos da recuperanda, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66 - HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, por amor à clareza, destaca-se que, como de sabença, o d. Juízo da Recuperação judicial é quem detém competência absoluta, nos moldes da Lei 11.101/2005, para decidir acerca da alienação de patrimônio de recuperandos que, conforme seu exclusivo vaticínio, estejam vinculados ao cumprimento do respectivo plano de soerguimento.
Desse modo, se, no caso em comento, o Juízo trabalhista houvesse constringido bens de propriedade da recuperanda, em recuperação judicial o conflito de competência estaria configurado.
Todavia, na hipótese dos autos, o Juízo exequente preferiu coagir bens de terceiros, que não estão em recuperação judicial e que, portanto, não possuem foro qualificado, diante do Juízo da Recuperação Judicial.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Após, a suscitante apresenta petição na qual o d. Juízo da Recuperação Judicial declara a essencialidade dos bens particulares ofertados pelos sócios para pagamento de toda a classe trabalhista.
Confira-se o seguinte trecho da decisão:
"Em vista disso, em relação aos bens particulares ofertados pelos sócios neste processo, declaro sua essencialidade para pagamento de toda a classe trabalhista, de forma que caso algum bem tenha sua alienação judicial determinada, o produto deverá reverter integralmente a este processo, competindo ao juízo que ordenar sua alienação remeter os valores obtidos, integralmente, ao processo de recuperação judicial, pois será neste que o pagamento deverá ser efetuado" (na fl. 604).
É o relatório. Passo a decidir.
Depreende-se, na leitura dos documentos que compõe estes autos, que o d. Juízo Trabalhista suscitado julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da recuperanda, BINOTTO S/A LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO, pra redirecionar execução trabalhista em face do sócio desta, EMÍLIO BINOTTO, inclusive determinando a alienação em hasta pública de bens deste.
Por sua vez, o d. Juízo da Recuperação Judicial declara a essencialidade dos bens particulares ofertados pelos sócios para pagamento de toda a classe trabalhista.
Confira-se o seguinte trecho da decisão:
"Em vista disso, em relação aos bens particulares ofertados pelos sócios neste processo, declaro sua essencialidade para pagamento de toda a classe trabalhista, de forma que caso algum bem tenha sua alienação judicial determinada, o produto deverá reverter integralmente a este processo, competindo ao juízo que ordenar sua alienação remeter os valores obtidos, integralmente, ao processo de recuperação judicial, pois será neste que o pagamento deverá ser efetuado" (na fl. 604).
Dessa maneira, o conflito positivo de competência está caracterizado.
Ante o exposto, perfunctoriamente, conheço do conflito de competência e defiro a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo d. Juízo do Trabalho, até segunda ordem desta Corte, ficando vedados os atos constritivos, de alienação e de levantamento de quantias na execução trabalhista.
Designo o Juízo Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas a execução em evidência nos autos, que resta sobrestada.
Oficiem-se, com urgência, aos d. juízos suscitados, comunicando-os desta decisão, para o devido cumprimento, e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados, inclusive ao d. Juízo da Recuperação Judicial para que diga se os imóveis constritos na execução trabalhista estão abrangidos no procedimento recuperacional.
Após, ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Publique-se. Urgência.
Relator
RAUL ARAÚJO