Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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MS 30988/DF (2025/0026384-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:VITOR DIEGO DA SILVA LIMAADVOGADO:CLEIDIANE DOS SANTOS SOUZA - DF064567IMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOIMPETRADO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIOIMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitor Diego da Silva Lima contra ato omissivo do Diretor-Presidente da Fundação Cesgranrio, referente ao Concurso Público Nacional Unificado, Edital n. 05/2024, Bloco 5 - Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
O impetrante alega que, após a divulgação das notas preliminares das provas discursivas, interpôs recurso administrativo visando a majoração de sua nota, com base em pareceres técnicos que indicavam a possibilidade de aumento da pontuação.
Afirma que, no entanto, a Fundação Cesgranrio manteve a pontuação inalterada, sem fornecer justificativas ou espelho de correção, o que, segundo o impetrante, indicaria que o recurso administrativo sequer teria sido analisado.
Informa, ainda, que, em contato posterior com a Cesgranrio, lhe teria sido informado que as decisões dos pedidos de revisão de notas da prova discursiva somente seriam levadas ao conhecimento público no caso de deferimento do pedido, o que, afirma, violaria os princípios da motivação, publicidade e transparência, além de comprometer seu direito de defesa.
O impetrante requer a concessão de tutela de urgência para:
1.1. Que a autoridade coatora. Fundação Cesgranrio, e seu diretor-presidente apresentem nos autos o espelho de correção da prova discursiva do impetrante, demonstrando todos os critérios aplicados para a manutenção da nota final inalterada:
1.2. Caso tal espelho de correção não exista, que os impetrados esclareçam o método utilizado na avaliação da prova discursiva, informando o critério aplicado e justificando os pontos subtraídos:
1.3. Que apresentem a fundamentação detalhada para o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante. (fl. 16)
No mérito, requer a concessão da segurança para:
a) Que seja tornada definitiva a liminar concedida;
b) Que seja proferida sentença de procedência total favorável ao impetrante, declarando a ilegalidade do ato omissivo praticado e. caso constatado, a confirmação de que a nota final da prova discursiva corresponde à pontuação correta.
c) Na hipótese de majoração da nota durante o curso deste Mandamus. que seja expressamente determinada à banca examinadora. Fundação Cesgranrio. a readequação da pontuação do candidato, com sua devida publicação no sítio eletrônico oficial e realocação na classificação definitiva do certame, refletindo a alteração na lista de aprovados. (fls. 16-17)
O mandamus foi originalmente impetrado no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, o qual determinou a emenda da inicial para, dentre outras medidas, determinar a inclusão da "autoridade coatora no polo passivo pertencente ao Ente público que determinou o concurso, com atenção à competência" (fl. 160).
Às fls. 163-179, o Impetrante apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão no polo passivo da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por ser a "autoridade competente para atos relativos à organização, homologação e convocação no certame" (fl. 170).
Após, foi reconhecida a incompetência do Juízo Estadual e determinada a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC (fl. 181).
Os autos subiram ao STJ.
Deferida a gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
A presente ação mandamental volta-se contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, signatária do Edital n. 02/2024, referente ao Concurso Público Nacional Unificado - Bloco 2 - Tecnologia, Dados e Informação.
Assim, partindo de uma análise superficial, a competência para apreciar este mandado de segurança seria do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.
No entanto, verifica-se que a Ministra de Estado apontada como autoridade coatora, ainda que seja responsável pelo Edital do certame, não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO .
1. In casu, entende a impetrante que teria direito líquido e certo à convocação e nomeação no cargo de professora, em vista da habilitação no concurso público regido pelo Edital nº 04/2014, tendo, todavia, dirigido a ordem contra da Secretária de Estado de Educação, quando a autoridade competente para o provimento pretendido é o Governador do Estado.
2. "Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Embargos de Declaração providos, tornando sem efeito a decisão de fls. 320-325, e-STJ, para negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança da embargada Renata Ladeira Santos Resende e prover os Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais com efeitos modificativos.
(EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
In casu, busca o Impetrante: a) a divulgação do espelho de correção de sua prova discursiva; b) esclarecimentos quanto ao método utilizado na avaliação da prova discursiva; c) divulgação da fundamentação do indeferimento do recurso administrativo por ele interposto; e d) readequação da pontuação de sua prova discursiva e, consequente realocação da lista de classificação.
Neste contexto, verifica-se que a presente impetração volta-se contra atos de atribuição exclusiva da banca examinadora, in casu, a Fundação Cesgranrio, a quem compete a elaboração e correção das provas, avaliação dos candidatos nas diversas fases do certame e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 1/2021. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRRETRATABILIDADE DA NOTA DA PROVA ORAL. PREVISÃO DO EDITAL QUE REPRODUZ O ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições e nas competências da banca examinadora, a quem compete ponderar e designar a pontuação adequada de acordo com os critérios estabelecidos no edital, como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em ilegalidade no certame.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese para o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).
3. A celeuma refere-se à eliminação do candidato na prova oral, ato de competência exclusiva da banca examinadora, de modo que não é possível discutir, nestes autos, suposta ilegalidade e/ou inconstitucional do art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seja em razão da impropriedade da via eleita, seja pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora ou, ainda, por se tratar de inovação recursal que não foi levada à apreciação do Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 71.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes.
2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.
3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento.
4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.
2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental.
3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
Considerando que o presente mandamus já tinha sido impetrado na Justiça Estadual de 1ª instância, tendo sido remetido para esta Corte Superior dada a inclusão de Ministro de Estado no polo passivo, em observância à economia processual e, com vistas a evitar eventuais prejuízos à Impetrante, reconheço a ilegitimidade do Ministro de Estado, decorrendo na incompetência do STJ para apreciar e julgar o presente mandamus e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, nos termos da fundamentação, prosseguir com a análise do pleito mandamental em relação à autoridade coatora originalmente apontada.
Ante o exposto, declaro a incompetência do STJ e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF para processar e julgar o writ como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
MS 30988/DF (2025/0026384-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR DIEGO DA SILVA LIMAADVOGADO:CLEIDIANE DOS SANTOS SOUZA - DF064567IMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOIMPETRADO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIOIMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 30988/DF (2025/0026384-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR DIEGO DA SILVA LIMAADVOGADO:CLEIDIANE DOS SANTOS SOUZA - DF064567IMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOIMPETRADO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIOIMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.