Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1069525/PR (2026/0026418-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ANDERSON RICARDO MARTARELOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 115-116 a parte informa a desistência deste habeas corpus, por razões de foro íntimo.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1069525/PR (2026/0026418-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ANDERSON RICARDO MARTARELO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RICARDO MARTARELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que, em decorrência da "Operação Draupnir", o paciente foi preso temporariamente em 22/10/2025 pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea e individualizada, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em suposições do órgão acusador.
Afirma que haveria ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em abril de 2024, e a decretação da prisão em outubro de 2025, o que tornaria ilegal a medida cautelar por falta de perigo atual à ordem pública ou à instrução.
Argumenta que parte relevante dos fundamentos invocados para manter a custódia estaria lastreada em "prints" de mensagens e dados informais não submetidos à perícia e sem preservação da cadeia de custódia, tornando-os imprestáveis para justificar a restrição à liberdade.
Ressalta que a finalidade da prisão cautelar estaria esgotada, pois as diligências já teriam sido cumpridas e o paciente teria colaborado com a investigação, mostrando-se suficientes medidas cautelares alternativas, como fiança e monitoração eletrônica, conforme liminar anteriormente deferida.
Requer, liminarmente e no mérito, a não expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e, caso já expedido, seu imediato recolhimento, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO