Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978075/PE (2025/0026418-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA, em que se aponta como órgão coator a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Processo n. 0000877-84.2024.8.17.5001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 260 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. A sentença reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4 º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando a fração de 1/2 (fls. 149/157).
A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução de pena (2/3) em razão do tráfico privilegiado. A Segunda Câmara Criminal do TJPE deu parcial provimento ao recurso, reformando a pena-base para o mínimo legal, mas manteve a fração de redução de 1/2 aplicada na sentença de origem (fls. 2/6).
Busca-se, nesta impetração, a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
É o relatório.
Com efeito, segundo entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, como na espécie.
Contudo, da análise dos autos verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado tão somente acerca da não aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
No que tange ao pedido da impetrante no sentido de fixar o redutor no patamar máximo (2/3), com razão a defesa, pois a pequena quantidade de drogas (25,698 g de cocaína), além de não autorizar o incremento da pena na primeira fase, também é inviável para justificar a fixação da minorante em patamar inferior ao máximo legal com base apenas na quantidade de drogas.
Assim, o paciente faz jus ao redutor no máximo (2/3), o que enseja o redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, tendo em vista o redimensionamento da pena do paciente, a primariedade e os bons antecedentes, cabível a imposição do regime aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Mantida incólume a sentença condenatória em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (na fração de 2/3) reduzindo a pena imposta ao paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução (Processo n. 0000877-84.2024.8.17.5001, em curso na 16ª Vara Criminal da Capital/PE).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 978075/PE (2025/0026418-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.