HC 1069532/MA (2026/0026430-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANA BARBOSA CARDOSOADVOGADO:ADRIANA BARBOSA CARDOSO - MA023109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:HELIENAI PITOMBEIRA ABREUPACIENTE:SERGIO CARVALHO DA SILVA LOPESPACIENTE:JEFFERSON DE ABREU FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIENAI PITOMBEIRA ABREU, SERGIO CARVALHO DA SILVA LOPES e JEFFERSON DE ABREU FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que os pacientes foram encaminhados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 299, parágrafo único, do Código Penal, e art. 23 da Lei n. 13.869/2019, em contexto de intervenção policial.
Em suas razões, a impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente da manutenção da imputação de crime doloso contra a vida e do envio do feito ao Tribunal do Júri sem demonstração mínima do dolo de matar, o que impõe gravame processual concreto incompatível com o devido processo legal.
Afirma que teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, pois a instância revisora teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados pela defesa, inclusive quanto à prova técnica e balística e às teses de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e ausência de dolo.
Defende que os pacientes teriam atuado em estrito cumprimento do dever legal, por se tratar de intervenção policial em serviço, sendo indevido presumir dolo homicida sem demonstração objetiva de extrapolação funcional com intenção de matar.
Alega que a tese de legítima defesa seria plausível, dadas as versões conflitantes e o contexto operacional de risco atual ou iminente, o que afastaria ilicitude e enfraqueceria o animus necandi.