Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069534/SE (2026/0026433-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRAADVOGADO:GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRA - SE015653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SAMUEL DE JESUSCORRÉU:HUMBERTO PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de setembro de 2025, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Sergipe, que denegou a ordem por decisão proferida em 18 de dezembro de 2025 (fls. 7/20).
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, tendo em vista que a cautelar foi fundamentada genericamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que houve valoração indevida das provas, uma vez que a balança de precisão foi encontrada na residência de terceiro e a arma de fogo estava em posse do corréu, Humberto Pereira Silva, a quem foi concedida liberdade provisória mediante fiança, o que configuraria tratamento desigual e violação ao princípio da isonomia.
Alega, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida (9 gramas de crack) é ínfima e não indica estrutura de tráfico ou periculosidade concreta.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade técnica, juventude (21 anos), residência fixa e família constituída, circunstâncias que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas.
A liminar foi indeferida (fls. 35/36).
Informações foram prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Estância/SE (fls. 44/45) e pelo Tribunal de origem (fls. 47/48).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 51/56, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando a adequação da fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
Conforme mencionado anteriormente, o impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a prisão preventiva do paciente mantida pelo Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica e atribuindo ao paciente elementos probatórios que não lhe dizem respeito.
Do voto condutor do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, observa-se que a prisão do paciente foi mantida sob a seguinte fundamentação (e STJ fl. 15):
"A autoridade apontada como coatora salientou a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade, mas na alta lesividade droga apreendida (9 gramas de crack), e também pela posse de apetrechos relacionados à mercancia ilícita (notas fracionadas; arma de fogo e balança de precisão).
Postas tais considerações, em sede cognição rasa, não tenho como acolher a tese mandamental no sentido de reformar a decisão hostilizada, isto porque não verifiquei, em princípio, a plausibilidade da mesma. Não constatei, momentaneamente alteração fática capaz de ensejar juízo de convicção diverso daquele adotado pelo Magistrado singular.
Registre se que a decisão ora impugnada, fls. 204/207, encontra se apoiada em elementos que caracterizam a real necessidade da cautelar máxima, uma vez que a autoridade impetrada verificou presentes a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como levou em conta o modus operandi, não deixando de ressaltar a lesividade da droga apreendida (crack), além de apetrechos relacionados à mercancia de entorpecente, em especial, dinheiro fracionado; balança de precisão, conforme se denota do Auto de Exibição e Apreensão nº 5824/2025, encartado às fls. 19/20, e Auto de Apreensão nº 5825/2025.
Em cognição de superfície, verifico que o modus operandi narrado e os elementos apreendidos (drogas, cédulas fracionadas, arma e balança de precisão) indicam a periculosidade concreta do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. Assim, tenho que a decisão judicial, a princípio, não merece reparo, nem tampouco encontra se eivada de nulidade, estando devidamente demonstrados os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar."
Sobre a necessidade de manutenção do decreto preventivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Assim, é crucial que a decisão não se baseie em argumentos genéricos ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, sob pena de violação ao art. 315, caput e §1º, do CPP. Além disso, a prisão antecipada deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Compulsando detidamente os autos, não observo a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que a fundamentação das instâncias ordinárias se mostra abstrata.
A quantidade de entorpecente apreendida, 9 gramas de crack, embora considerada de alta lesividade, não se revela extrema e tão pouco suficiente para demonstrar uma periculosidade apta a justificar a segregação cautelar. Afora isso, o delito não foi praticado com violência.
As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade técnica, juventude (21 anos) e residência fixa - somam-se a este cenário, indicando que a prisão preventiva, medida de extrema excecionalidade, pode não ser a única via eficaz para resguardar a ordem pública.
Outrossim, a decretação desta modalidade prisional deve se atentar à existência dos requisitos do referido artigo, e ser aplicada em casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, previstas exemplificativamente no artigo 319 do mesmo dispositivo processual.
A decisão das instâncias ordinárias, ao insistir na insuficiência das medidas cautelares diversas sem uma demonstração específica e pormenorizada das razões pelas quais elas seriam inadequadas ou ineficazes no caso concreto de Samuel de Jesus, incorre em deficiência de fundamentação. A mera invocação de que o crime de tráfico é grave ou que há risco à ordem pública, desacompanhada de elementos que vinculem o paciente a uma periculosidade concreta e atual, torna a prisão desproporcional e injustificada.
Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que "[A] imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso concreto, quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifico não ser necessária a manutenção da prisão preventiva.
De acordo com Aury Lopes Jr., "se quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP se apresentar igualmente apta e menos onerosa para o imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ultima ratio do sistema" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.764).
Nesse sentido, há decisões dessa Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada"Lei Anticrime"(Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de a agravante responder a outro processo, verifica-se que, a quantidade de droga apreendida com a acusada e a corré - 2,99g de cocaína - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à agravante não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento da agravante com organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 868.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS . QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2 . Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde a processo por delito da mesma natureza, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida (30g de cocaína e 150g de maconha), por si só, não se mostra expressiva o bastante para ensejar a custódia antecipada e não há qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
4. Fixadas as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP.
5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC: 174670 RS 2022/0398535-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas . A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do acusado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP . 4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente para demonstrar o perigo concreto à ordem pública. 5. A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, priorizando medidas cautelares alternativas quando adequadas.
IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
(RHC: 195969 RS 2024/0109910-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA. 1 . Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. 2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva. 3 . Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.
(HC: 656210 MG 2021/0095860-6, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
Diante desse contexto, entendo ser possível e adequado assegurar a ordem pública e o resultado útil do processo por meio de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo aos fatos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício apenas para substituir a prisão preventiva do paciente por outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem.
Comunique-se o Juízo de origem com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1069534/SE (2026/0026433-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRAADVOGADO:GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRA - SE015653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SAMUEL DE JESUSCORRÉU:HUMBERTO PEREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/09/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14, da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos.
Afirma ter havido valoração indevida das provas, uma vez que a balança de precisão foi apreendida na residência de terceira pessoa e a arma de fogo foi apreendida com o corréu, o qual obteve liberdade provisória mediante fiança, configurando tratamento desigual e violação ao princípio da isonomia.
Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não indicando a existência de estrutura voltada ao tráfico nem periculosidade concreta, razão pela qual não se justifica a imposição de segregação cautelar.
Relata que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, idade de 21 anos, residência fixa e família constituída, circunstâncias que evidenciam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO