Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977754/PE (2025/0026519-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C M DA SCORRÉU:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C M DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos art. 217-A, c/c 226, II, na forma do art. 71 e 29, todos do Código Penal e art. 61, II, f, CP c/c a lei 11.340/06, com as implicações do art. 1°, VI, da Lei n° 8.072/1990, à pena de em 19 anos e 01 mês de reclusão, em regime prisional fechado.
Inconformada com a sentença de primeiro grau, a defesa técnica interpôs recurso de apelação (ID 35939311), no qual sustentou que restaria configurado o bis in idem do crime continuado e se insurgindo também contra a dosimetria da pena, requerendo, em suma: 1) que se devolva o feito ao magistrado para que aplique a pena de maneira única para os dois processos em relação à ré, já que responde pelo mesmo delito nos processos 0000414- 32.2023.8.17.3400 e 0000415-17.2023.8.17.3400. Sendo que o primeiro processo se refere ao período de 2013 até janeiro de 2023 e o segundo processo refere-se a janeiro a março de 2023. 2) Seja reformulada a pena para que se aplique a primeira fase no mínimo legal com apenas a causa de aumento, já que a agravante é idêntica. 3) Subsidiariamente, seja reformulada a pena no para que se aplique no mínimo legal com apenas a causa de aumento, com o reconhecimento da nulidade da aplicação imotivada da causa de aumento e da agravante.
A 3ª Câmara Criminal TJPE, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Eis a ementa do acórdão:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU ADRIANO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HARMONIA COM A PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SÚMULA 82 TJPE. CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. INCREMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVES E CONCRETAMENTE EXTRAÍDAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CP. CRIME PRATICADO EM ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO E COM ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AGENTE QUE POR QUALQUER TÍTULO MANTINHA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. APELO DESPROVIDO. I – Da leitura da decisão condenatória, outra conclusão não é a de que houve mero erro material, passível de ser corrigido, e que não causa nulidade porque não são capazes de afetar o resultado do processo. II - Houve motivação por parte da autoridade judicial quando se convenceu sobre a autoria delitiva imputada à pessoa de A. Veja que na sentença os depoimentos transcritos se referem à pessoa do apelante, importando concluir que a troca no nome do acusado no trecho da sentença acima citado pela defesa não abrangeu os atos de inteligência do magistrado que consubstanciam a sua decisão judicial. III - Indefiro o pedido da ré C M da S de unificação das penas nos dois processos a que responde pelo estupro de vulnerável contra a vítima S, por ser evidente a autonomia de cada um, configurando a reiteração criminosa e não continuidade delitiva. Tratando-se, portanto, de ações autônomas, agiu de forma acertada a autoridade julgadora quando aplicou em separado a pena à acusada C M da S, considerando-se a existência de dois processos distintos a que ela responde. IV - Diferente do que sustenta a defesa, a vítima S É quando foi ouvida em juízo, em seu depoimento acolhedor (audiência digital tjpe), soube narrar os fatos de violência sexual por ela sofridos, praticados pelo réu A enquanto mantinha relação sexual com a ré C. V - Nesse viés, relatou que A chegou sim a lhe tocar enquanto estava acordada, isso quando ele estava transando com a sua mãe e ele tentava colocar a mão dele nela vítima e que ele conseguiu tocar a mão dele na região de sua vagina (por ela apontada no vídeo). Ela disse que chegou a contar para sua mãe, mas ela não deu nenhuma recomendação para ela vítima e que a mãe dela chegou a conversar com A, mas isso não adiantou. Narrou que teve uma vez que A já se encontrava nu porque ia transar com a mãe dela e que chegou a passar o seu órgão genital por trás dela, encostando em suas nádegas, isso quando a mãe dela foi fechar a porta do quarto, aí depois ela vítima saiu do quarto. VI - A palavra da vítima foi bastante esclarecedora acerca dos constantes atos libidinosos, tendo relevante valor probatório eis os termos da Súmula 82 deste Egrégio Tribunal de Justiça que reforça a decisão condenatória, cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório.” VII – Não há dúvidas, portanto, da prática delitiva pelo acusado A do estupro de vulnerável. VIII – As penas-bases foram aplicadas afastadas do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, fundamentando-se a douta juíza no abalo ao estado psíquico e emocional sofrido pela vítima em decorrência do contexto da violência sexual permitida pela própria genitora. IX - Nos depoimentos colhidos aos autos, ficou devidamente demonstrado o trauma na vítima que passou a se mutilar com cortes no seu braço, além de ter narrado para a avó que estava com ansiedade e pânico, reações essas compatíveis com a hipótese de abuso sexual a que foi submetida. X - Segundo entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ‘não configura bis in idem a incidência cumulativa da agravante do art. 62, II, f, do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas as razões de sua incidência (AgRg no AR Esp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, D Je de 6/10/2023.) XI- Nos autos restou claro que a violência sexual praticada na vítima aconteceu em ambiente familiar, prevalecendo-se a ré da coabitação e do abuso de autoridade para com a vítima e o réu do âmbito familiar e doméstico, valendo-se da convivência dentro de casa com a vítima, razão pela qual fica mantida a agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP. XII - No mesmo sentido é a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, em razão do agente criminoso ser ascendente da vítima e da relação de autoridade que com ela mantinha. XIII- Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no R Esp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, D Je 7/3/2018). XIV- Depreende-se do depoimento acolhedor da vítima S É que o acusado chegou a morar em sua casa e que a relação que ele mantinha era tóxica e abusiva naquela residência, chegando até a ameaçar ela e sua genitora com uma faca, além de ter narrado vários episódios de violência doméstica praticados contra a sua mãe, o que demonstra que de alguma forma, ainda que momentânea e por breve período, exercia autoridade sobre a vítima, pois tiveram um período de convívio que, em razão da relação de hierarquia, gera automaticamente uma relação de autoridade. XIV - A vítima Sabrina Évelin, em sua escuta acolhedora perante a autoridade julgadora (audiência digital tjpe), soube afirmar que a conduta criminosa do acusado A acontecia nas vezes em que ele se relacionava com a genitora da vítima, isso ocorreu mais de dez, vinte e trinta vezes, sempre na presença dela vítima, ocasião em que A investia em passar a mão nela vítima, chegando a tocar em sua vagina, ejacular em sua direção e passar seu órgão genital na região de suas nádegas, sabendo dizer que esses episódios ocorreram mais de cinco vezes e que ela contava com 13 anos de idade. Configurado, portanto, o crime continuado. XV – Apelações a que se nega provimento".
Neste mandamus, a defesa afirma que o acórdão impugnado incorreu em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem, ao tratar como crimes distintos os fatos apurados nos processos n.º 0000414- 32.2023.8.17.3400 e n.º 0000415-17.2023.8.17.3400. Tal entendimento desconsidera a unicidade da conduta da paciente, que, conforme restou apurado, cometeu delitos de mesma espécie, em contexto temporal e circunstancial que configuram continuidade delitiva.
Nos termos do artigo 71 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução que evidenciem continuidade, deve ser aplicada pena única, com o devido acréscimo em razão da continuidade delitiva. Os fatos imputados à paciente foram claramente realizados de forma continuada: a) O processo n.º 0000414-32.2023.8.17.3400 apura condutas realizadas entre 2013 e janeiro de 2023; b) O processo n.º 0000415-17.2023.8.17.3400 refere-se a condutas praticadas entre janeiro e março de 2023.
Ademais, afirma que a Câmara afastou o reconhecimento do crime continuado ao justificar que os delitos foram praticados com parceiros distintos da paciente, o que não constitui motivação válida.
Lado outro, aduz que o acórdão fundamentou a fixação da pena-base da ré acima do mínimo legal, atribuindo valoração negativa às consequências do crime, sob o argumento de que o abuso sexual cometido resultou em graves abalos psíquicos e emocionais à vítima, incluindo automutilação e episódios de ansiedade e pânico. Embora o sofrimento da vítima seja lamentável e deva ser levado em conta, é preciso analisar se tais fundamentos observam o disposto no artigo 59 do Código Penal e se respeitam os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, vem a defesa requerer que seja concedida a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos, tornando neutro o vetor das consequências do delito, uma vez que os fundamentos utilizados constituem elementos do tipo penal.
Lado outro, o acórdão recorrido manteve a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou com violência contra a mulher) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (quando o agente é ascendente, padrasto, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre a vítima). A defesa sustentou a ocorrência de bis in idem, argumentando que a mesma relação de autoridade entre a paciente e a vítima foi utilizada tanto para agravar a pena na segunda fase quanto para majorá-la na terceira fase. O reconhecimento de ambas as circunstâncias viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pois decorre da utilização da mesma fundamentação – a relação de autoridade doméstica – para justificar tanto a agravante quanto a causa de aumento. Apesar da jurisprudência apontada pelo acórdão, a análise do caso concreto demonstra que não foram apresentados elementos distintos para justificar a incidência de ambas as normas.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de aplicar a continuidade delitiva em relação aos fatos dos processos nº 0000414-32.2023.8.17.3400 e 0000415-17.2023.8.17.3400; redimensionar a pena- base da paciente para o mínimo legal, e afastar a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, uma vez que a mesma relação de autoridade já foi utilizada para justificar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, configurando bis in idem, por ser providência da mais lídima e inegável justiça, Ainda, requer seja aplicada a continuidade delitiva em relação aos fatos dos processos nº 0000414-32.2023.8.17.3400 e 0000415-17.2023.8.17.3400; redimensionar a pena- base da paciente para o mínimo legal, e afastar a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, uma vez que a mesma relação de autoridade já foi utilizada para justificar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, configurando bis in idem, por ser providência da mais lídima e inegável justiça.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ainda, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.
No caso, o Juízo de origem, ao dosar a pena da paciente, reconheceu:
"Culpabilidade normal a espécie; o motivo do delito é repugnante, tendo o fim de saciar a própria lascívia, mas já considerado pelo legislador na tipificação abstrata da pena, não podendo ser agora invocado sob pena de bis in idem; quanto as circunstâncias, normais a espécie; Antecedentes o réu não possui; conduta social nada há nos autos; personalidade nada há nos autos; as consequências do crime da conduta sem dúvida gerou graves consequências para a vítima, seja pelo contexto da violência sexual sofrida, com abalo ao seu estado psíquico e emocional, além de sua exposição como pessoa e criança no seio da comunidade onde reside, motivo pelo qual valoro negativamente; Comportamento da vítima: a vítima era criança não contribuiu para a produção do resultado lesivo. Considerando, portanto, todas essas circunstâncias, fixo a pena base em 09 anos e 03 meses de reclusão. Não há circunstancias atenuantes. Considero concorrer a agravante do art. 61, II, alínea “f”, conforme já mencionado anteriormente, fixo a reprimenda intermediária no patamar de 12 anos e 04 meses de reclusão. Não há outras circunstancias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Presente à causa de aumento prevista no art. 226, II, ambos CP, razão pela qual fixo a pena em 14 anos e 4 meses de reclusão. Presente ainda a causa de aumento prevista no art. 71, do código penal, razão pela qual por não existirem outras causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva em 19 anos e 01 mês."
A Corte de origem, por sua vez, reconheceu:
"A vítima S soube narrar a conduta de cada um dos envolvidos, apurando-se que o abuso sexual praticado pelo padrasto G ocorreu quando ela ainda tinha 4 anos de idade e se prolongou até por volta de ela está com 10 anos de idade. De onde se conclui que foi originado o primeiro Inquérito Policial nº 02013.0073.00027/2023-1.3 para apurar aludida conduta criminosa que se perfez do período do ano de 2013 até janeiro de 2023, iniciando-se a ação penal com a denúncia do Ministério Público nos autos do processo crime nº0000414-32.2023.8.17.3400. JÁ com relação ao recorrente A J da S, a vítima o apontou como novo namorado de sua genitora C e que ele foi morar em sua casa, após o rompimento da relação de sua mãe com o seu padrasto G, contando a vítima com 13 anos de idade, quando então começou a ser novamente abusada sexualmente pelo réu A. De onde se conclui que foi originado o Segundo Inquérito Policial de nº 02013.0073.00028/2023-1.3 para apurar aludida conduta criminosa que se perfez do período de janeiro de 2023 até março do mesmo ano, iniciando-se a presente ação penal com a denúncia do Ministério Público nos autos do processo crime nº 0000415-17.2023.8.17.3400 ora em análise.
Diante dessas considerações, resta claro que a acusada C M foi coautora nas duas condutas delituosas praticadas pelos réus G e A, em modo e condições de tempo diferentes, ainda que contra a mesma ofendida, não podendo falar que o primeiro crime foi continuidade do segundo, eis que a genitora impingiu à própria filha, com desígnios autônomos em relação à cada parceiro de relacionamento, incontáveis abusos sexuais.
Como bem pontuou a Douta Procuradora de Justiça, em sua manifestação de ID 37558371, acerca dessa matéria: ‘ (...) In casu, ressai dos fatos narrados que a omissão da apelante se deu em dois momentos distintos: o primeiro em seu relacionamento com G C e, o segundo, no período de janeiro até o dia 27 de março de 2023, enquanto companheira do acusado A J da S Ou seja, os crimes praticados por A, com a conivência da apelante C M, não podem ser tidos como desdobramento lógico dos que foram praticados por G. Falta, portanto, requisito essencial para o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, na esteira do entendimento da Representante Ministerial a quo, ”não há o que se falar em unificação das penas aplicadas, tendo em vista tratar-se de agressores diferentes, sendo autônomos os desígnios e, por conseguinte, o crime, devendo ser aplicado o concurso material de crimes”, devendo o apelo de C ser improvido neste ponto.’ Assim, diante do exposto, indefiro o pedido da ré C M da S de unificação das penas nos dois processos a que responde pelo estupro de vulnerável contra a vítima S, por ser evidente a autonomia de cada um, configurando a reiteração criminosa e não continuidade delitiva."
A questão em discussão consiste em saber se os crimes de estupro de vulnerável praticados pela paciente configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios.
A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso.
Com efeito, conforme o reconhecido no parecer ministerial proferido no Colegiado a quo, "não há o que se falar em unificação das penas aplicadas, tendo em vista tratar-se de agressores diferentes, sendo autônomos os desígnios e, por conseguinte, o crime, devendo ser aplicado o concurso material de crimes”, devendo o apelo de C ser improvido neste ponto.’ Assim, diante do exposto, indefiro o pedido da ré C M da S de unificação das penas nos dois processos a que responde pelo estupro de vulnerável contra a vítima S, por ser evidente a autonomia de cada um, configurando a reiteração criminosa e não continuidade delitiva."
O concurso material entre os crimes foi corretamente aplicado, uma vez que as ações criminosas foram realizadas de forma autônoma, sem unidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, sendo que a paciente, mãe da criança, permitiu que parceiros diversos comentassem os crimes, o que denota a ausência dos requisitos objetivos de similitude exigidos.
Lado outro, a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado são justificadas pela gravidade do crime e pelas consequências psicológicas sofridas pela vítima, pois, conforme os depoimentos colhidos aos autos, ficou devidamente demonstrado o trauma na vítima que passou a se mutilar com cortes no seu braço, além de ter narrado para a avó que estava com ansiedade e pânico, reações essas compatíveis com a hipótese de abuso sexual a que foi submetida.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento. Na espécie, a ofendida
Segundo entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ‘não configura bis in idem a incidência cumulativa da agravante do art. 62, II, f, do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas as razões de sua incidência (AgRg no AR Esp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, D Je de 6/10/2023.)
No caso, restou claro que a violência sexual praticada na vítima aconteceu em ambiente familiar, prevalecendo-se a ré da coabitação e relação doméstica, bem como abusava da autoridade que tem como genitora da ofendida, razão pela qual fica mantida a agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP. No mesmo sentido é a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, em razão do agente criminoso ser ascendente da vítima.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 977754/PE (2025/0026519-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C M DA SCORRÉU:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.