Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO
MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO (REQUERENTE)
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (REQUERIDO)
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS
RICARDO YAMIN FERNANDES
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
TutCautAnt 813/SP (2025/0026612-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSOADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - SP495905REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 68):
(...) Agravante que pretende a concessão da gratuidade judiciária Hipossuficiência não evidenciada Demanda relativa a custeio de medicamento de alto custo para câncer nos olhos Agravante que atua como empresário e consultor financeiro, com movimentação financeira elevada Titularidade de investimentos com elevada liquidez da ordem de R$ 50.000,00 em declaração de imposto de renda Padrão socioeconômico do plano de saúde e médicos assistentes que indica acesso a serviços de excelência Possibilidade, no entanto, de redução das custas iniciais em razão do elevadíssimo valor da causa e do acesso à Justiça (art. 99, §5°, do CPC) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de tutela, o requerente alega o seguinte (fl. 5):
[...] com o objetivo único de assegurar a continuidade do processo e respectivamente do tratamento médico prescrito ao recorrente e para evitar a morte do paciente, visto que se trata de neoplasia maligna e metastática, a qual sem a intervenção judicial para o fornecimento do medicamento avançará e ceifará a vida do Marco, e considerando que ainda não houve a análise da admissibilidade do Recurso Especial pelo Juízo de piso, se justifica a presente medida cautelar, para fins de concessão da tutela de urgência deferindo a gratuidade da justiça, oportunizando o regular prosseguimento dos autos principais.
Nesse contexto, requer seja concedida a liminar inaudita altera pars, a fim de que seja deferida a justiça gratuita por não ter o recorrente condições financeiras de arcar com as custas, visto que não exerce atividade laboral em decorrência da doença que o acomete e por viver de doações de familiares.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito:
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Conforme se depreende dos autos e em consulta à página de internet do Tribunal de origem, é exatamente o presente caso, no qual já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas n. 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Some-se às razões acima expendidas o fato de que o pedido em apreço confunde-se com o mérito do recurso especial, que tem por objetivo a concessão de justiça gratuita. Por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar. A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar.
(...)
(AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ademais, em consulta aos autos da origem (2342577-46.2024.8.26.0000), verifica-se, ainda, que o requerente já obteve um despacho proferido em 6/11/2024 naquela Corte, com o efeito suspensivo para obstar a extinção do processo sem resolução de mérito devido ao não recolhimento das custas, nos seguintes termos:
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a justiça gratuita ao agravante, concedendo o prazo de 90 dias para pagamento da taxa judiciária. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, de modo que faz jus à benesse. Explica que as custas são elevadíssimas (mais de R$ 100.000,00) e que está acometido por doença grave (melanoma uveal). Assevera que, em seu extrato bancário, diversas entradas são oriundas de doações de familiares e resgates de poupança para pagamento de cartão de crédito. Acrescenta que a empresa em seu nome está sem movimentação financeira e que declarou ter recebido cerca de R$ 30.000,00 no ano oriundo de pró-labore. 3. A aferição da hipossuficiência do agravante não prescinde de análise detida das circunstâncias fáticas dos autos e da situação patrimonial da parte, mostrando-se prudente obstar a extinção do processo sem resolução de mérito para evitar prejuízo. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, para obstar a extinção do processo sem resolução de mérito devido ao não recolhimento das custas. 4. Nos termos do art. 99, §2°, do CPC, determina-se ao agravante a juntada de documentos comprobatórios do enquadramento no benefício da gratuidade de justiça, tais como: a) cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; e c) cópia dos seis últimos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, inclusive de pessoas jurídicas ou empresas individuais em que atue, d) esclarecendo, ainda, em que consistem sua renda e gastos mensais de forma individualizada, comprovando-se, no prazo de cinco dias. 5. Em sequência, intime-se a agravada por seus advogados constituídos.
Assim, evidencia-se a ausência de periculum in mora.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 813/SP (2025/0026612-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSOADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - SP495905REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente formulado por MARCO ANTÔNIO CHAVES PEDROSO, mediante o qual requer-se, liminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferida na origem, "[...] por não ter o recorrente condições financeiras de arcar as custas justamente, visto que não exerce atividade laboral em decorrência da doença que o acomete e por viver de doações de familiares" (fl. 46e).
Feito breve relato, decido.
Na origem, o ora Requerente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da parte ora requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pleiteando a provisão judicial de tratamento médico, preferencialmente junto a hospital privado por ele indicado (fls. 03/04e).
Requereu, nesse contexto, o deferimento do benefício da justiça gratuita, o qual não lhe foi concedido, mediante decisão interlocutória confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento (fls. 427/431e).
Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa objeto da ação é eminentemente consumerista, estando relacionada a normas do Direito Privado, e inserida, portanto, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte.
No mesmo sentido, destaco julgados da 3ª Turma, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HOME CARE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Apesar de ser possível a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no caso em apreço, o tribunal de origem reconheceu que a agravante não tem direito ao benefício pleiteado por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitada.
3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
5. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 1.698.913/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.05.2021, DJe de 24.05.2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481/STJ. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Incidência do verbete sumular n. 7/STJ acerca da ocorrência dos danos com suporte na negativa de atendimento do plano de saúde e, igualmente, a respeito do valor da indenização, pois a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.571.011/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.06.2020, DJe de 25.06.2020).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, COM URGÊNCIA, para que o pedido seja redistribuído a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 813/SP (2025/0026612-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSOADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - SP495905REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 813/SP (2025/0026612-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSOADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - SP495905REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.