Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259RECORRIDO:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO - PR090250GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 199-206):
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA, CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015 , art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216 -F).
2. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i) quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo com ele há de ser “legalmente verificada a revelia “; (ii) quando o requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória, conforme a legislação brasileira.
3. Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato citatório ocorrido no processo estrangeiro.
4. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola.
5. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta nulidade da citação no processo estrangeiro por ausência de carta rogatória, afirmando domicílio no Brasil e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Afirma que a homologação de sentença proferida sem citação regular ofende a ordem pública nacional e a soberania, razão pela qual deveria ser recusada.
Argumenta existir jurisprudência do STJ e do STF que exige carta rogatória para citação de residentes no Brasil em processos estrangeiros, apontando decisões que indeferem homologação quando ausente esse requisito .
Expõe que a fixação de alimentos em moeda estrangeira e em valor incompatível com a capacidade econômica caracterizaria ofensa à dignidade da pessoa humana, pugnando, subsidiariamente, por revisão em ação própria caso mantida a homologação.
Ressalta pedido de reconhecimento da repercussão geral e de reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido homologatório, por nulidade absoluta da citação e violação a garantias constitucionais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a sua admissão e provimento.
É o relatório.
O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO - PR090250GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
RE no HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259RECORRIDO:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, às 14:00:00 horas.
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259
DESPACHO
Defiro, por mais trinta (30) dias, o pedido de dilação do prazo tratado no despacho de fls. 148/149.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
2025
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259
DESPACHO
Em contestação, o ora requerido alegou que sua citação no processo originário não ocorreu de forma regular, porquanto, à época do referido ato, já estava novamente domiciliado no Brasil, desde o ano de 2019. Desse modo, afirmou que sua citação deveria ocorrer por carta rogatória, nos termos da legislação de regência.
Com base nisso, argumentou a impossibilidade de homologação da decisão estrangeira ora em apreço, nos termos do art. 216-D, II, do RISTJ, e pleiteou: (i) no mérito, fosse a "presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme explanado nos fundamentos desta ação, para recusar a homologação da sentença estrangeria por não cumprimento dos requisitos legais de citação internacional por carta rogatória, e por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da soberania nacional"; (ii) "ALTERNATIVAMENTE caso reconhecida validade da sentença", requereu fosse "o seu deferimento parcial, para que seja válida a partir da homologação com efeito ex nunc"
Em réplica, a ora requerente aduziu que a citação realizada por edital encontra previsão no ordenamento jurídico espanhol, de maneira que "a alegação de vício na citação não se sustenta, tampouco, o argumento de insuficiência de documentos necessários, especialmente porque a sentença estrangeira foi proferida com base na legislação espanhola, por autoridade competente, em processo regular".
Em tréplica, a parte requerida reiterou os argumentos apresentados na contestação, sustentando que a parte requerente não supriu “as necessidades de documentos informados pelo requerido, não tendo comprovado a existência de carta rogatória para o Brasil com a finalidade de citação do requerido”.
Na sequência, o Ministério Público Federal, embora tenha afirmado a obrigatoriedade de citação, no processo estrangeiro, por carta rogatória quando a parte ré residir no Brasil, concluiu, in verbis:
Entretanto, embora não haja nos autos comprovação documental de que a citação do requerido no exterior tenha sido realizada pelo meio adequado - ou seja, por carta rogatória - , conclui- se que, no caso, não há prejuízo ao contraditório, uma vez que, a partir do reconhecimento expresso por parte do requerido da paternidade, da obrigação alimentar, bem como do desejo de convivência, demonstrado no pedido de regulamentação de visitas, é razoável presumir a aceitação da jurisdição estrangeira, superando o vício anterior de não ter sido a carta rogatória utilizada como veículo de citação.
Além do mais, observa-se que o requerido também não apresentou provas de que a parte requerente tivesse conhecimento de que não residisse mais na Espanha.
Diante dessas argumentações e considerando que, nos autos do presente pedido homologatório da decisão estrangeira de guarda, custódia e alimentos, não existem elementos suficientes para se aferir a efetiva regularidade da citação do requerido no processo estrangeiro ou haver se operado a revelia de forma regular, intimem-se às partes para que comprovem, no prazo de (30) trinta dias úteis, o seguinte:
(i) o local de domicílio e residência do requerido à época do ato de comunicação judicial ocorrido no processo estrangeiro;
(ii) as tentativas realizadas pela requerente de localização do requerido na Espanha ou no Brasil;
(iii) a existência de carta rogatória para o Brasil com a finalidade de citação do requerido;
(iv) todas as tentativas anteriores de comunicação do requerido nos autos do processo estrangeiro que culminaram posteriormente na citação por edital;
(v) que houve por parte do requerido aceitação da jurisdição estrangeira ou da sentença ora homologanda, ou mesmo da paternidade e dos alimentos a que foi condenado;
(vi) a existência de pedido de regulamentação de visitas por parte do requerido;
(vii) ou qualquer outro meio de prova que entenderem necessária ao deslinde da controvérsia.
Havendo necessidade, apresentem as cópias autenticadas, com a devida tradução e chancela consular ou apostilamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259
DECISÃO
- I -
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido.
No tocante ao pedido de revogação do mesmo benefício deferido em favor da ora requerente, ressalte-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar provas para derruir a presunção decorrente da declaração de pobreza apresentada pela pessoa física.
Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, quando "a insurgência for deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício" (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021). E, mais, "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
- II-
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco (5) dias, apresente réplica, manifestando-se acerca dos termos da contestação (RISTJ, art. 216-J).
A seguir, havendo apresentação de réplica, intime-se a parte requerida para oferecimento de tréplica, no prazo de cinco (5) dias (RISTJ, art. 216-J).
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 216-L).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE AADVOGADO:FERNANDO MARINOV GONÇALVES - SP293259
DESPACHO
Citada por carta de ordem (fl. 75), a parte requerida apresentou contestação (fls. 77-101).
Dessarte, contestado o pleito homologatório, determino a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE A
DESPACHO
Cite-se, por carta de ordem, o requerido R. S. DE A. no primeiro endereço indicado pela parte requerente à fl. 57, qual seja, Washington Luis 146, Vila Mathias, Cidade de Santos/SP, Cep 11.050-200.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11514/EX (2025/0026689-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C DE AREPRESENTADO POR:M C DE SADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA PRESTES - PR097138THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO - PR090252REQUERIDO:R S DE A
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. C. DE A., representada por M. C. DE S., que tem por objeto sentença proferida pela Justiça espanhola que estipulou alimentos em favor da requerente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para indicar, no prazo de 30 dias, o endereço atualizado do requerido para citação.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que se proceda à tradução oficial do documento estrangeiro de fl. 49.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN