SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALTAIR PENHA MALHADA (IMPETRANTE)
Advogado
ALTAIR PENHA MALHADA (OAB 19566/MS)
HC 1069565/MS (2026/0026695-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALTAIR PENHA MALHADAADVOGADO:ALTAIR PENHA MALHADA - MS019566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLEBER DO NASCIMENTO LEANDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor CLEBER DO NASCIMENTO LEANDRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1420015-24.2025.8.12.0000)
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 do CP.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 157/158):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO (ART. 213 DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado por paciente contra decisão da Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS, nos autos n.º 0802489-57.2025.8.12.0012, que decretou prisão preventiva pela suposta prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), buscando o relaxamento da prisão e a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou configura constrangimento ilegal, de modo a justificar a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, pois expõe elementos concretos do processo que indicam a ocorrência do crime e indícios de autoria, incluindo o relato detalhado da vítima de 14 anos, que afirma ter sido abusada dentro da própria residência pelo paciente, parente de sua mãe. 4) A fundamentação considera a gravidade concreta da conduta, relacionando-a às circunstâncias do fato, vínculo familiar, local de ocorrência e vulnerabilidade da vítima, caracterizando risco à ordem pública, conforme orientação do STJ (HC 607.559/SP). 5) A custódia é necessária para proteger a vítima e resguardar a instrução criminal, diante do risco de interferência, mesmo indireta, dada a relação familiar, harmonia com precedentes que admitem a prisão preventiva para preservar a higidez da colheita probatória (STJ, RHC 137.816/DF; HC 598.679/SP). 6) A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a medida cautelar extrema, sendo desnecessário juízo definitivo de culpa, conforme entendimento consolidado pelo STF (HC 192.421/PR). 7) Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, seguindo a jurisprudência (STJ, HC 130982/RJ). 8) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados, sendo desnecessária a análise exaustiva de cada medida alternativa, conforme precedentes (TJSP, HC 2214610-57.2020.8.26.0000). 9) Alegações sobre ausência de materialidade ou autoria não podem ser examinadas em habeas corpus, instrumento que não admite dilação probatória.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALTAIR PENHA MALHADA (IMPETRANTE)
Advogado
ALTAIR PENHA MALHADA (OAB 19566/MS)
HC 1069565/MS (2026/0026695-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALTAIR PENHA MALHADAADVOGADO:ALTAIR PENHA MALHADA - MS019566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLEBER DO NASCIMENTO LEANDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALTAIR PENHA MALHADA (IMPETRANTE)
Advogado
ALTAIR PENHA MALHADA (OAB 19566/MS)
HC 1069565/MS (2026/0026695-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALTAIR PENHA MALHADAADVOGADO:ALTAIR PENHA MALHADA - MS019566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLEBER DO NASCIMENTO LEANDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Cleber do Nascimento Leandro, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - Habeas Corpus n. 1420015-24.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a prisão do paciente não se sustentar em provas, mas na recusa do Judiciário em analisá-las.
Afirma tratar-se de um relacionamento consensual e desejado pela adolescente, maior de 14 anos em "um enredo tão claro de consentimento, paixão e vingança" fazendo do processo "um instrumento de moralismo e injustiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão. Subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva está justificada quando lastreada em elementos concretos dos autos que indiquem risco à ordem pública e à instrução criminal. 2) A gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi e pelas circunstâncias específicas, pode fundamentar validamente a custódia cautelar. 3) Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP 4) Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6.º, 312; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 746.445/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.02.2023; STJ, HC 607.559/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.03.2021; STJ, RHC 137.816/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.04.2021; STJ, HC 598.679/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.06.2021; STF, HC 192.421/PR, rel. Min. Rosa Weber, j. 05.04.2022; STJ, HC 130982/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.10.2009; TJSP, HC 2214610-57.2020.8.26.0000, rel. Des. Ely Amioka, j. 22.09.2020.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a prisão do paciente não se sustentar em provas, mas na recusa do Judiciário em analisá-las.
Afirma tratar-se de um relacionamento consensual e desejado pela adolescente, maior de 14 anos em "um enredo tão claro de consentimento, paixão e vingança" fazendo do processo "um instrumento de moralismo e injustiça.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão. Subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/7).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 172/173).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 181):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de estupro.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 159/162):
[...]
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Cleber do Nascimento Leandro, preso preventivamente, por decisão da Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS, nos autos do processo n.º 0802489-57.2025.8.12.0012, por suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal (estupro), visando ao relaxamento da prisão, com a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta o impetrante ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que a segregação foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e primariedade, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A concessão da ordem de habeas corpus exige a presença de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou flagrante constrangimento ilegal, o que, no caso dos autos, não se verifica. A decisão que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada, como exige o art. 312 do CPP. A autoridade coatora, utilizando dados do processo, demonstrou que há fortes indícios de que o crime teria acontecido e o paciente supostamente seria o autor. A vítima teria contado de forma clara que o paciente, que é primo da mãe dela, ficou alguns dias hospedado na casa da família. Durante esse período, ele teria aproveitado de um momento em que estava sozinho com a menor e teria supostamente cometido o abuso sexual. Vejamos: "(...) Traçadas tais premissas, firmo convicção de que a documentação colacionada nos autos da presente representação evidenciam, de maneira substancial e consistente, a ocorrência do crime de estupro, trazendo elementos indiciários relevantes que apontam o investigado como provável autor do referido delito.(...)" (f. 39) A jurisprudência é pacífica quanto à validade de fundamentação baseada em elementos concretos e atuais, extraídos dos autos:
“É legítima a decretação da prisão preventiva quando o julgador demonstra, com base em fatos concretos, a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.(STJ, HC 746.445/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.02.2023).
Diferentemente do alegado pela defesa, a gravidade do delito não foi analisada de forma abstrata. O juízo de origem vinculou a gravidade às circunstâncias concretas da conduta: o vínculo de parentesco com a vítima, o fato de o crime ter sido praticado dentro da residência dela e a idade da ofendida, de apenas 14 anos. Tais elementos evidenciam o abalo à ordem pública. A jurisprudência admite que a gravidade concreta pode fundamentar a segregação cautelar:
“A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reiteração delitiva ou pelo modus operandi, pode justificar a prisão preventiva.(STJ, HC 607.559/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.03.2021).
Ademais, a necessidade da sua prisão, não só para proteger a vítima, mas também zelar pela futura instrução criminal, impedindo eventual ameaça ou constrangimento à vítima e às testemunhas.
“A segregação cautelar em delitos sexuais visa também à proteção da vítima e à preservação da higidez da instrução criminal, sendo irrelevante a atual coabitação ou não entre as partes.(STJ, RHC 137.816/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.04.2021).
Nesse contexto, a alegação da defesa é irrelevante para fins de revogação da prisão preventiva, pois o risco à instrução e à vítima subsiste especialmente por existir vínculo familiar. Além disso, como bem ressaltado na decisão originária, a instrução ainda está em fase inicial, e eventual interferência indireta do paciente, mesmo por meio de familiares, não pode ser descartada, o que reforça a necessidade da custódia para resguardar o processo.
“A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da instrução criminal ainda que não haja prova de coação direta às testemunhas, bastando o risco concreto de interferência. (STJ, HC 598.679/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.06.2021).
Ainda, a decisão cautelar não exige juízo definitivo de culpa, bastando a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais estão presentes nos autos.
“A prisão preventiva não se confunde com juízo de culpabilidade, sendo cabível mesmo diante de versões contraditórias nos autos. (STF, HC 192.421/PR, rel. Min. Rosa Weber, j. 05.04.2022).
Ademais, há indícios nos autos, como se vê pelas declarações da vítima e por outros elementos colhidos na investigação, que sustentam, em sede de cognição sumária, a imputação penal. Por outro lado, ainda que as condições pessoais fossem comprovadamente favoráveis, por si sós, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A respeito:
"CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF." (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., j. 20.10.2009, publ. no D Je em 09.11.2009).
Além disso, diante da gravidade concreta do delito, bem como das demais circunstâncias retro mencionadas, inviável afigura-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública. Neste sentido:
(...)
Por fim, o habeas corpus não é meio processual adequado para análise aprofundada de prova ou valoração de fatos controvertidos, especialmente no que tange à suposta ausência de materialidade ou autoria delitiva. Esses temas devem ser enfrentados na instrução criminal. Assim, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, amparada em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. As alegações da defesa, embora relevantes para o contraditório da ação penal, não comprometem a legalidade ou necessidade da custódia cautelar, que se mantém nos termos da decisão original. Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem. É como voto.
[...]
De início, a alegação de que o relacionamento era consensual e desejado pela adolescente, maior de 14 anos em "um enredo tão claro de consentimento, paixão e vingança" fazendo do processo "um instrumento de moralismo e injustiça, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Desta forma, o arcabouço probatório existente nos autos aponta que o paciente, em tese, praticou contra a vítima, uma adolescente de 14 anos, filha da prima do paciente, o delito de estupro. Na ocasião, narra a vítima que o paciente, primo da mãe dela, se hospedou alguns dias na casa da família. Durante esse período, ele teria aproveitado de um momento em que estava sozinho com a menor e supostamente cometido o abuso sexual (e-STJ fl. 159/160). Ainda que assim não fosse, o Tribunal estadual destacou a gravidade e circunstâncias da conduta, além do parentesco do paciente com a vítima, a prática do delito na própria residência da ofendida, além do risco e da necessidade de proteger a ofendida e zelar pela futura instrução criminal, impedindo eventual ameaça ou constrangimento à vítima e às testemunhas (e-STJ fl. 160).
Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada no acervo probatório carreado aos autos.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ademais, é cediço que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a prisão.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus, sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução, estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 979.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI E VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio no modus operandi do delito e na vivência delitiva do réu, porquanto "o denunciado, de forma consciente e voluntária, após ministrar substância sedativa na vítima, eliminando suas possibilidades de resistência, praticou com ela conjunção carnal, bem como subtraiu-lhe jóias e quantias em dinheiro, que somavam valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)". Ressaltou-se, ainda, que "o acusado possui outro registro criminal, também por fatos similares".
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
3. Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 155.017/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. VITIMA: ENTEADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO DESDE DATA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão preventiva do paciente está amparada necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito (o paciente teria estuprado a sua enteada e a ameaçado de morte, valendo-se da proximidade existente no lar), bem como na conveniência da instrução criminal e na necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa, paciente permanece foragido desde a data dos fatos, há mais de três anos). Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ausência de constrangimento ilegal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na necessidade de aplicação da lei penal (evasão), indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 492.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.