Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069561/SP (2026/0026696-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RENAN JUNIOR DE CASTRO MANINIADVOGADO:RENAN JUNIOR DE CASTRO MANINI - SP509188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR HENRIQUE ESTEVO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE ESTEVO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 500052-17.2025.8.26.056).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional qualificada e fundamentação genérica, por não enfrentar as contradições centrais apontadas nas razões defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a condenação teria sido mantida sem lastro probatório mínimo idôneo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a sentença teria reconhecido a inexistência de laudo pericial conclusivo e a ausência de testemunhas presenciais independentes, prevalecendo relatos não corroborados por prova técnica e presunções genéricas.
Argumenta que haveria contradições probatórias relevantes não solucionadas: alegadas agressões sem qualquer comprovação (sem exame de corpo de delito e sem registro de lesões, contrariadas pelos policiais militares); divergência quanto à suposta tentativa de fuga e contenção do réu, desmentida pelos policiais; inconsistências sobre vestimenta e suposta nudez; e escalada narrativa com incremento de detalhes não confirmados por outros elementos dos autos.
Ressalta que, embora a palavra da vítima possa ter relevância em crimes sexuais, ela não dispensaria corroboração mínima por outros elementos de prova; e que o laudo de violência sexual não teria constatado lesões aptas a materializar o delito, não sendo possível manter decreto condenatório diante de versões conflitantes e ausência de suporte técnico.
Requer, liminarmente, que os efeitos da condenação sejam suspensos e que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja absolvido.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 247/250).
É o relatório.
Decido.
Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.
A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. EXAME DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de RÉ condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo Corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado.
2. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do Corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a RÉ pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, para inferir que a sua conduta se limitou a induzir e atrair sua irmã a ser explorada sexualmente, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 562.153/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1069561/SP (2026/0026696-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RENAN JUNIOR DE CASTRO MANINIADVOGADO:RENAN JUNIOR DE CASTRO MANINI - SP509188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR HENRIQUE ESTEVO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR HENRIQUE ESTEVO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional qualificada e fundamentação genérica, por não enfrentar as contradições centrais apontadas nas razões defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a condenação teria sido mantida sem lastro probatório mínimo idôneo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a sentença teria reconhecido a inexistência de laudo pericial conclusivo e a ausência de testemunhas presenciais independentes, prevalecendo relatos não corroborados por prova técnica e presunções genéricas.
Argumenta que haveria contradições probatórias relevantes não solucionadas: alegadas agressões sem qualquer comprovação (sem exame de corpo de delito e sem registro de lesões, contrariadas pelos policiais militares); divergência quanto à suposta tentativa de fuga e contenção do réu, desmentida pelos policiais; inconsistências sobre vestimenta e suposta nudez; e escalada narrativa com incremento de detalhes não confirmados por outros elementos dos autos.
Ressalta que, embora a palavra da vítima possa ter relevância em crimes sexuais, ela não dispensaria corroboração mínima por outros elementos de prova; e que o laudo de violência sexual não teria constatado lesões aptas a materializar o delito, não sendo possível manter decreto condenatório diante de versões conflitantes e ausência de suporte técnico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO