AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIEGO PEREIRA ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME MARANHÃO CARDOSO (OAB 40127/GO)
AgRg no HC 1069551/GO (2026/0026737-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DIEGO PEREIRA ALVESADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIEGO PEREIRA ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME MARANHÃO CARDOSO (OAB 40127/GO)
AgRg no HC 1069551/GO (2026/0026737-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DIEGO PEREIRA ALVESADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DIEGO PEREIRA ALVES (AGRAVANTE)
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GUILHERME MARANHÃO CARDOSO (OAB 40127/GO)
AgRg no HC 1069551/GO (2026/0026737-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DIEGO PEREIRA ALVESADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por D. P. A., contra a Decisão de fls. 471/484, que denegou o habeas corpus.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do agravante, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARANHAO CARDOSO (IMPETRANTE)
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GUILHERME MARANHÃO CARDOSO (OAB 40127/GO)
HC 1069551/GO (2026/0026737-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no Habeas Corpus n. 5009369-40.2026.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, concedida liberdade provisória (fls. 82/84) e denunciado como incurso no artigo 215-A, do Código Penal (fls. 88/90).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 135/143), nos termos da ementa (fls. 141/142):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE MINISTERIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde a ação penal pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), no qual se sustenta a nulidade da decisão que rejeitou a resposta à acusação por ausência de fundamentação, a inépcia da denúncia e a inexistência de justa causa, com pedido subsidiário de trancamento da ação penal ou de reavaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ou da suspensão condicional do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a resposta à acusação é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao , da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta ou carece de justa causa para a persecução penal; (iii) determinar se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (iv) verificar se é possível compelir o Ministério Público à reavaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ou da suspensão condicional do processo.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARANHAO CARDOSO (IMPETRANTE)
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GUILHERME MARANHÃO CARDOSO (OAB 40127/GO)
HC 1069551/GO (2026/0026737-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
art. 93, IX
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que recebe a denúncia ou rejeita o pedido de absolvição sumária possui natureza interlocutória simples e prescinde de fundamentação exauriente, bastando motivação sucinta que afaste, de forma genérica, as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
4. As teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, quando relacionadas ao dolo, ao contexto fático e à suficiência das provas, confundem-se com o mérito da ação penal e devem ser apreciadas após a instrução criminal, sendo inviável seu exame aprofundado em habeas corpus.
5. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, individualiza a conduta do acusado e indica, em tese, elementos mínimos de autoria e materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de lastro probatório, hipóteses não configuradas no caso concreto.
7. A propositura do Acordo de Não Persecução Penal e da suspensão condicional do processo insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário compelir o órgão acusador a ofertá-los quando ausente ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. A decisão que rejeita a resposta à acusação prescinde de fundamentação aprofundada, sendo suficiente motivação sucinta que afaste as hipóteses de absolvição sumária.
2. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de questões probatórias ou antecipação do mérito da ação penal.
3. O trancamento da ação penal somente é admissível em hipóteses excepcionais, não configuradas quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal e da suspensão condicional do processo constitui discricionariedade regrada do Ministério Público, insuscetível de imposição judicial.
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau que rejeitou a resposta à acusação é nula por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao não enfrentar as teses defensivas.
Assevera que não há justa causa para a ação penal e que a denúncia é inepta, pois não descreve o dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal e carece de lastro probatório mínimo, impondo-se o trancamento da ação.
Afirma que a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal ou a Suspensão Condicional do Processo não apresenta bases idôneas.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5937777-84.2024.8.09.0051, em curso na 2ª Vara Criminal de Goiânia/GO, especialmente diante da audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2026, até o julgamento final deste writ.
No mérito, requer a concessão da ordem, para anular o acórdão do Tribunal de origem nos autos do HC 5009369-40.2026.8.09.0051; a declaração de nulidade da decisão que rejeitou as teses deduzidas na Resposta à Acusação, determinando seja proferida outra pelo Juízo de primeira instância; seja determinado o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e/ou ausência de justa causa e, de forma subsidiária, seja determinado que o Ministério Público proceda à reavaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ou da Suspensão Condicional do Processo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que:
O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. (AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Consta do acórdão (fls. 136/140 - grifamos):
[...] 1. Da alegação de nulidade da decisão que rejeitou a resposta à acusação por ausência de fundamentação
O impetrante indica que a decisão que rejeitou as teses arguidas em sede de resposta à acusação padece nulidade por ausência de fundamentação.
Contudo, cumpre reportar que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, bem assim a fase inaugural do processo, sob pena de incorrer-se em indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser formatado e proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] No caso, diversamente do que alega a defesa, a magistrada enfrentou as teses apresentadas, nos limites próprios da fase processual, ao afastar a presença de qualquer hipótese de absolvição sumária. Se não avançou no exame do mérito, assim procedeu para evitar a formação antecipada de juízo definitivo sobre a imputação. Ademais, a discussão pretendida nesta via estreita demandaria incursão no conjunto fático-probatório e antecipação do exame do mérito da ação penal, providências incompatíveis com os limites do habeas corpus.
Prescreve o comando do art. 397, do Código de Processo Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Ademais, como bem consignado pela autoridade judicial, as questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e devem ser apreciadas com maior profundidade após a instrução processual.
Com efeito, não se pode exigir da magistrada a formação de juízo definitivo antes da produção das provas, salvo quando já esgotada a fase probatória, o que não se verifica na espécie.
No momento inicial do processo, a julgadora apenas registrou a inexistência de elementos suficientes para deliberar sobre matérias que, em parte, se confundem com o próprio mérito da imputação. Assim, revela-se correta a decisão impugnada, inexistindo qualquer vício a maculá-la.
[...] O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui solução absolutamente excepcional, somente admissível quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a existência manifesta de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência completa de lastro mínimo probatório apto a justificar a continuidade da persecução penal.
1. A justa causa para a instauração de processo penal, conforme conceitua Afrânio Silva Jardim, constitui “um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal lastro probatório nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação, que devem acompanhar a acusação” (Direito Processual Penal, 11ª edição, 2002, p. 54).
No caso concreto, observa-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve, de maneira suficiente, as circunstâncias essenciais dos fatos, bem como individualiza a conduta atribuída ao paciente, atendendo às exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. HÁ referência a elementos que, ao menos em tese, indicam materialidade e autoria delitiva, circunstância que inviabiliza a medida extrema postulada.
A pretensão deduzida pela impetração consistente reconhecimento da ausência de justa causa, envolve exame aprofundado do conteúdo dos autos e verificação do nexo entre os elementos colhidos e a imputação formulada. Todas essas matérias demandam aferição probatória e cotejo detido do arcabouço fático, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Este Tribunal, em inúmeros precedentes, tem reafirmado que eventuais vícios na produção de provas devem ser apreciados pelo juízo natural da causa, no curso da instrução, sob o crivo do contraditório, não se admitindo sua análise exauriente em sede mandamental, salvo quando evidente a ilegalidade, o que não se configura na espécie.
Veja-se:
[...] Assim, não se trata aqui de hipótese em que, desde logo, se evidencie a impossibilidade jurídica da imputação ou a absoluta imprestabilidade das provas apontadas, sobretudo porque a instrução sequer se iniciou, sendo prematuro qualquer juízo definitivo acerca da idoneidade dos elementos reunidos.
3. Do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Em relação ao pedido de reavaliação do cabimento de acordo de não persecução penal, observa-se que a propositura do referido instituto insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o órgão ministerial, de forma fundamentada, entendeu pelo não cabimento do acordo, não sendo possível ao Poder Judiciário compelir o Parquet a oferecê-lo.
4. Da suspensão condicional do processo
Igualmente, quanto à suspensão condicional do processo, verifica-se que a negativa ministerial foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do fato imputado ao paciente. Eventual inconformismo da defesa acerca desse juízo deve ser veiculado pelas vias processuais adequadas, não se mostrando possível sua reapreciação aprofundada em sede de habeas corpus.
Dispositivo
Diante do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, CONHEÇO, em parte, da ordem mandamental e, nessa extensão, a DENEGO.
É como voto.
Consoante a transcrição, constata-se que o Relator do acórdão considerou que, diversamente do que alega a defesa, a magistrada enfrentou as teses apresentadas, nos limites próprios da fase processual, ao afastar a presença de qualquer hipótese de absolvição sumária (fl. 137).
Entendeu presente a justa causa autorizadora da ação penal pois (fl. 139):
No caso concreto, observa-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve, de maneira suficiente, as circunstâncias essenciais dos fatos, bem como individualiza a conduta atribuída ao paciente, atendendo às exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. HÁ referência a elementos que, ao menos em tese, indicam materialidade e autoria delitiva, circunstância que inviabiliza a medida extrema postulada.
Na denúncia foram descritas as condutas do paciente com clareza e de forma detalhada, nos seguintes termos (fls. 88/89):
[...] No dia 05/10/2024, por volta de 02h, no interior do Fluxo Bar, situado na Rua 121, n.º 126, Setor Sul, nesta capital, o denunciado DIEGO PEREIRA ALVES , agindo de forma consciente e voluntária, praticou contra a vítima Camila Arraes Albuquerque, sem a sua anuência, ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia. (Conforme RAI n.º 38154198, fls. 35/39-Pdf; Relatório de Ordem de Missão Policial, fls. 146/147-Pdf; Inquérito Policial n.º 2406132470 fls. 127-pdf; QrCode, imagens e vídeo, fls. 149/156-Pdf; Relatório Final, fls. 157/159-pdf).
Conforme narrado nos autos, na data, horário e local indicados, o denunciado se aproximou da vítima no interior do Fluxo Bar e pediu para dançar com ela. A vítima aceitou o convite, mas, durante a dança, ele tocou suas nádegas e, de forma abrupta, beijou-a sem seu consentimento.
Constrangida, a vítima interrompeu a dança, e, nesse momento, seu irmão, Heitor Arraes Albuquerque, se aproximou e disse ao denunciado que a vítima não desejava continuar dançando com ele. Ainda assim, o denunciado questionou diretamente a vítima, que confirmou que não queria dançar com ele.
Por conseguinte, a vítima se aproximou de suas amigas e de seu irmão. Nesse momento, outro rapaz a chamou para dançar, e, enquanto ela dançava, o denunciado voltou a se aproximar e permaneceu observando a vítima. Ao final da dança, o denunciado voltou a abordar a vítima, puxando-a pelo braço. Nesse instante, uma amiga da vítima, Marcela Nobrega Tavares, interveio e impediu que ele a puxasse.
Diante de toda a situação, a vítima buscou ajuda com uma mulher não identificada que estava próxima, solicitando que a alertasse caso o denunciado se aproximasse.
A mulher considerou adequado informar os seguranças do bar sobre a situação e então, juntamente com a vítima, foram até os seguranças e indicaram quem era o denunciado. Ao tentar retirá-lo do estabelecimento, o denunciado ofereceu resistência.
Diante da resistência do denunciado, os seguranças do estabelecimento acionaram policiais militares que estavam em patrulhamento pela região. Ao chegarem ao local, os policiais conduziram todos os envolvidos à delegacia para prestar esclarecimentos.
Assim agindo, encontra-se o denunciado DIEGO PEREIRA ALVES incurso na pena do artigo 215-A do Código Penal.
[...]
Como visto, os requisitos mínimos da denúncia foram preenchidos, não se constatando qualquer ilegalidade na decisão atacada, pois imputa claramente a conduta criminosa ao paciente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, acerca dos fatos imputados na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados.
Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos no presente habeas corpus.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus. (AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 03/12/2019 – grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando os limites de cognição possíveis nesta via e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.
2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.613/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
3. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 208.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifamos)
Ademais, a decisão de recebimento da denúncia, de natureza interlocutória simples, exige apenas o exame dos requisitos do artigo 41 do CPP e a ausência das hipóteses de rejeição do artigo 395, não sendo necessária análise aprofundada das teses defensivas nessa fase.
Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa.
No tocante ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o Relator destacou que a propositura do referido instituto insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 140). E destacou (fl. 140 - grifamos):
[...] Consta dos autos que o órgão ministerial, de forma fundamentada, entendeu pelo não cabimento do acordo, não sendo possível ao Poder Judiciário compelir o Parquet a oferecê-lo. [...]
Compreende-se que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é um negócio jurídico pré-processual, que pode ser realizado entre o Ministério Público e o investigado, devidamente assistido por um Defensor.
Entende esta Corte Superior que o órgão acusatório, ao verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP e a recusa ao oferecimento do ANPP, quando fundamentado, não configura ilegalidade passível de correção judicial. No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA COM BASE NA VEDAÇÃO DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP E NA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR EM CASO DE RECUSA (§ 14). NÃO ACIONAMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, devendo a sua celebração observar os requisitos do art. 28-A, caput, do CPP, e cabendo ao Ministério Público motivar eventual recusa.
2. No caso, o Ministério Público declinou, de forma fundamentada, as razões para a recusa de proposta de acordo de não persecução penal, ante a vedação legal de sua aplicação aos crimes praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, e a insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
3. "A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto" (AgRg no RHC n. 203.282/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. A defesa deve requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; a ausência de provocação caracteriza preclusão, configurada no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.841/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifamos)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 23, III, DO CP. SÚMULA N. 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e, alternativamente, a desclassificação para o tipo legal do art. 12 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, é válida; (ii) a incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
4. A incidência da Súmula n. 283 do STF foi reconhecida, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, tornando inadmissível o recurso especial.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, e que o caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não ataca fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 4. O caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; STF, Súmula n. 283.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.408.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015. (AgRg no AREsp n. 3.031.052/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alegou que o agravante preenchia todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP e que a negativa fundamentada exclusivamente na gravidade do resultado (morte da vítima em homicídio culposo no trânsito) seria ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP com base na gravidade concreta da conduta e do resultado afronta os limites legais do art. 28-A do CPP; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a reanálise ou a formulação do acordo pelo Parquet.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP é negócio jurídico processual de natureza extrajudicial, cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério Público, limitado pelos critérios de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que observados os requisitos legais e a motivação racional.
5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte.
6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa, descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do Parquet.
7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade, o que inexiste no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no RHC n. 208.556/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifamos)
No tocante à suspensão condicional do processo, o Tribunal de origem destacou (fl. 140 - grifamos):
[...] Igualmente, quanto à suspensão condicional do processo, verifica-se que a negativa ministerial foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do fato imputado ao paciente. Eventual inconformismo da defesa acerca desse juízo deve ser veiculado pelas vias processuais adequadas, não se mostrando possível sua reapreciação aprofundada em sede de habeas corpus.
[...]
Ressalte-se que:
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). (AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifamos)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa.
III. Razões de decidir
4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.
5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.
7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.
(AgRg no REsp n. 2.179.323/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)