HC 1069606/CE (2026/0026989-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETOADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargadora do Tribunal de origem, Relatora do HC n. 0620376-08.2026.8.06.0000.
Narra-se que o Juízo do 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE condenou o réu por estupro e negou-lhe o direito de apelar em liberdade.
A impetração sustenta, em síntese, a necessidade de afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF, sob o argumento de flagrante ilegalidade, ante a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, por implicar cumprimento antecipado da pena. Invoca precedentes do STF e do STJ e a Resolução CNJ nº 417/2021, com redação dada pela Resolução nº 474/2022, bem como decisão proferida pelo CNJ em Pedido de Providências.
A defesa também sustenta omissão na detração penal (Tema Repetitivo 1.155 do STJ). Afirma que o magistrado consignou que eventual detração deveria ser examinada pelo Juízo da execução.
Ao final, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. Ainda, postula determinação para que o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem procedam à detração do período de monitoramento eletrônico, em observância ao Tema 1.155 do STJ.
Decido.
O paciente foi condenado, em 18/12/2025, a 7 anos e 7 meses de reclusão, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal) no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com fixação do regime inicial semiaberto.
A vítima é tia-avó do réu, que se encontrava hospedado em sua residência. Conforme o relato da ofendida, o denunciado teria agido de forma violenta, puxou a camisola da mulher, segurou-a com força (lesões nos braços) e a constrangeu, mediante força física, a manter conjunção carnal. Após o delito, o denunciado trancou a vítima e afirmou que iria retornar no período noturno, para nova conjunção carnal. A ofendida conseguiu entrar em contato com um amiga, que a ajudou a fugir. Laudo pericial "consignou a presença de vestígios de violência sexual" (fl. 359).
A defesa relata que o réu foi preso preventivamente pela primeira vez em 26/7/2023, e solto por relaxamento de prisão em meados de setembro de 2023. Todavia, voltou a ser preso em 5/6/2025, e permanece custodiado desde então. Sustenta que, apesar do regime inicial semiaberto fixado na sentença, o Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva, ao invocar, em síntese, a garantia da ordem pública e o resguardo da integridade física e psicológica da vítima.
A Desembargadora Relatora indeferiu a liminar em 28/1/2026.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.
Somente quando, de plano, se evidenciar ilegalidade de tamanha gravidade, apta a causar dano irreversível ao direito de locomoção e de urgência tal que não comporte aguardar a apreciação pelo colegiado competente, é que as Cortes superiores admitem afastar, de forma excepcional, esse rigor, o que não se verifica no caso em análise.
No caso, a um primeiro olhar, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido da alvará de soltura, pois o réu respondeu preso à ação penal e "A jurisprudência desta Corte afirma que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 4. A manutenção da custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 1.005.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Uma vez expedida a guia provisória, a defesa deve requerer a realização da detração penal ao Juízo das Execuções, para fins de progressão de regime e demais benefícios, o que é mais favorável aos interesses do condenado. Isso porque o cômputo do período de prisão provisória ou de recolhimento domiciliar na sentença condenatória não teria o condão de alterar o regime inicial semiaberto, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), o que autoriza, por si só, conforme o art. 33, § 3°, do CP, a manutenção de regime mais gravoso, ainda que a pena remanescente seja inferior a 4 anos.
Deveras, "mesmo que esta Corte pudesse descontar o período de prisão preventiva do embargante, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi ele fixado, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposta. No caso concreto, a fixação do regime prisional semiaberto fundamentou-se na presença de circunstância judicial negativa" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.222.418/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
Por fim, as alegações de superlotação ou de violação à Súmula Vinculante n. 56 devem ser analisadas pelo Juiz da VEC, e não por esta Corte, sob pena de supressão de duas instâncias, e de violação do art. 105 da CF.
Assim, não verifico a manifesta ilegalidade da decisão da Desembargadora do Tribunal de origem nem hipótese que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ