Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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MS 31996/MT (2026/0027229-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:L S BADVOGADO:CHRISTIANO CESAR DA SILVA - MT014688OIMPETRANTE:L S BIMPETRANTE:L S BIMPETRANTE:L S BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEIDIANE SANTOS BRUNO em que aponta como autoridade coatora Desembargadora Relatora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que em liminar suspendeu ordem anterior de entrega de veículo à proprietária registral.
Postula "concessão definitiva da segurança para cassar a decisão e garantir a posse do bem à proprietária registral até o trânsito em julgado da ação de oposição."
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
Nos termos do art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não de seus membros isoladamente, como é o caso de decisão monocrática de desembargadora. Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a impetração não pode ser analisada diretamente por esta Corte.
Ademais, mesmo que o ato impugnado tivesse sido exarado pelo Tribunal de Justiça, ainda não estaria inaugurada a competência deste Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Com efeito, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que "[a] impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2021).
Na hipótese dos autos, não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática proferida pelo relator.
Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente mandado de segurança.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
MS 31996/MT (2026/0027229-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEIDIANE SANTOS BRUNOADVOGADO:CHRISTIANO CESAR DA SILVA - MT014688OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1277, intime-se a impetrante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito e sejam os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO