HDE 11518/EX (2025/0027362-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M B B DE B ROUTRO NOME:M B B DE B R BADVOGADOS:SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA - DF044928DANDYE MORENO ESTRELA SOUZA - DF049513REQUERIDO:J C D B
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. B. B. de B. R. (ou M. B. B. de B. R. B.), cuja parte requerida é J. C. D. B., que tem por objeto sentença de divórcio consensual e com filhos menores proferida pela Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 46-50).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: decisão estrangeira (fls. 19-20), acompanhada de apostila (fl. 17), do acordo por ela homologado (fls. 21-22), bem como da declaração de anuência apostilada da parte requerida (fls. 10-13) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 18).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).