Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13589/EX (2026/0027427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S N DE A MADVOGADO:RUTH CAVALCANTE RIBAS PEREIRA - SP233807REQUERIDO:M B MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13589/EX (2026/0027427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S N DE A MADVOGADO:RUTH CAVALCANTE RIBAS PEREIRA - SP233807REQUERIDO:M B M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. N. de A. M., em que é parte requerida M. B. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 186-189.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 197-202).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 5-38 e 40-43), acompanhada da apostila (fl. 39; tradução: fl. 80), tradução oficial (fls. 44-79 e 81-84), o acordo por ela homologado (fls. 5-38; tradução: fls. 44-79) e a declaração de anuência (fls. 186-189). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
HDE 13589/EX (2026/0027427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S N DE A MADVOGADO:RUTH CAVALCANTE RIBAS PEREIRA - SP233807REQUERIDO:M B M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. N. de A. M., em que é parte requerida M. B. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13589/EX (2026/0027427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S N DE A MADVOGADO:RUTH CAVALCANTE RIBAS PEREIRA - SP233807REQUERIDO:M B M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. N. de A. M., em que é requerido M. B. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, ressalto que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade, não bastando para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio.
Desse modo, a parte requerente deve providenciar, em 60 dias, a juntada da declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13589/EX (2026/0027427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S N DE A MADVOGADO:RUTH CAVALCANTE RIBAS PEREIRA - SP233807REQUERIDO:M B MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
HDE 13589/EX (2026/0027427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S N DE A MADVOGADO:RUTH CAVALCANTE RIBAS PEREIRA - SP233807REQUERIDO:M B MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.