Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. ANDERSON LUIZ SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1069649/AP (2026/0027428-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON LUIZ SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:WILLISON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLISON BARBOSA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, no bojo do processo criminal nº 0023374-72.2009.8.03.0001, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável).
Neste writ, o impetrante alega que, apesar da condenação, o processo padece de nulidade ou manifesta ilegalidade probatória, pois o depoimento especial da suposta vítima, embora realizado, é incoerente e contraditório, não sendo corroborado por outras provas. A manutenção da condenação e da prisão, baseada em prova frágil e isolada, configura constrangimento ilegal.
Ademais, afirma que paciente encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade no sistema prisional. O risco de vida e integridade física é AGRAVADO AO NÍVEL DE RISCO DE MORTE IMINENTE pelo fato de o processo, que deveria tramitar em segredo de justiça.
Aduz que a condenação baseou-se em prova frágil e viciada. O depoimento que fundamenta a acusação é incoerente e contraditório, e a falta de provas de materialidade (exames periciais inconclusivos ou ausentes) torna a condenação manifestamente injusta.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de anular a condenação por manifesta ilegalidade probatória, determinando a imediata soltura do paciente; b) Subsidiariamente, determinar a substituição da pena por medidas cautelares diversas da prisão, ou a progressão para regime mais brando, em razão do risco iminente à integridade física do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
