Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 888087/SC (2024/0027457-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MURILO MENEGUELLO NICOLAUADVOGADO:MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L DA R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
L. da R. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5036519-40.2023.8.24.0000.
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
A Corte estadual rechaçou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 36-37):
[...] a situação em análise não comporta a impetração de habeas corpus, "tendo em vista a impossibilidade de que o paciente seja preso por semear, cultivar e colher Cannabis Sativa para consumo próprio em pequena quantidade, tendo em vista que mesmo que descumpra eventuais medidas impostas pelo juiz, poderá ao máximo ser multado, mas jamais preso" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5018245-58.2021.8.24.0045, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 10.03.2022).
[...]
Logo, se não há previsão de pena privativa de liberdade, não há ameaça à liberdade de locomoção a ser apreciada no presente mandamus.
Ainda, sobreleva notar que o paciente destacou possuir "autorização excepcional de produtos de cannabis, emitida pela Anvisa conforme fls. 1.4" (evento 1, INIC1 - pág. 6).
Todavia, analisando o referido documento, vê-se que a autorização é para "importar excepcionalmente o(s) produto(s) listado(s) abaixo, para tratamento de sua saúde, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, endy lacet, CRM nº 13514:
PRODUTO FlowerMed Pangaia CBD CR Wellness. Esta autorização é válida por 2 anos, e dentro deste período o paciente está autorizado a importar a quantidade de produto definida por prescrição. O paciente está autorizado a realizar importações do(s) produto(s) descrito(s) de uma só vez ou parceladamente. Os quantitativos a serem importados devem ser condizentes com a descrição constante em cada prescrição, a qual deve ser apresentada a cada importação, conforme descrito abaixo" (evento 1, DOCUMENTACAO5, sem destaque no original).
A mencionada autorização emitida pela ANVISA não abrange os verbos "produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito", conforme exige o art. 31 da Lei 11.343/2006.
Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição – chancelada à unanimidade – e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
No caso dos autos, o paciente trouxe aos autos laudos odontológicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis e da ineficácia dos demais tratamentos médicos anteriormente tentados para as patologias que o acometem (fls. 20-25).
Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 18-19), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fl. 26) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 30-31).
À vista do exposto, concedo salvo-conduto ao paciente para o cultivo de um total de 216 plantas por ano.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.