Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069663/MS (2026/0027549-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE AGRIMPIO GONCALVESADVOGADOS:FELIPE AGRIMPIO GONÇALVES - MS014654VANESSA LAITART CORRÊA IUNGUE - MS017631PEDRO AGRIMPIO BRASILEIRO MACHADO - MS026576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FLAVIO MANVAILER MATOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO MANVAILER MATOSO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1420184-11.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência no Processo n. 0805383-10.2023.8.12.0001, inicialmente em 03/02/2023, com renovações subsequentes (13/11/2023, nova renovação por 1 ano com termo final em 07/05/2025 e, depois, prorrogação por mais 1 ano em 04/09/2025, pela 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Campo Grande/MS). As medidas incluem, entre outras, proibição de aproximação e contato com a vítima e suspensão/apreensão de armas.
No curso da Ação Penal n. 0924629-97.2023.8.12.0001, o paciente foi absolvido em 07/05/2025, com trânsito em julgado em 17/07/2025. Irresignada, a Defesa impetrou writ no TJMS, que foi denegado, sob o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância e a absolvição não acarreta revogação automática das protetivas.
A Defesa sustenta que inexiste justa causa para a manutenção e sucessivas prorrogações das medidas protetivas.
Afirma que a decisão de prorrogação, proferida em 04/09/2025, fundamenta-se em temor subjetivo da vítima, sem prova de descumprimento pelo paciente, o que evidencia violação ao princípio da contemporaneidade.
Argumenta que a suspensão do porte de arma de fogo acarreta constrangimento ilegal ao direito de locomoção e inviabiliza o exercício profissional do paciente, que atua como instrutor de armamento e tiro, além de gerente em empresa do setor bélico e árbitro em competições.
Defende que a absolvição em ação penal que apurou os fatos originários retira o suporte fático das medidas cautelares.
Aponta que a decisão da autoridade coatora incorre em fundamentação genérica e que a palavra da vítima, embora relevante, não pode sustentar prorrogação indefinida de medidas restritivas após absolvição.
Requer, liminarmente, a suspensão e revogação imediata das medidas protetivas de urgência impostas no Processo n. 0805383-10.2023.8.12.0001, especialmente quanto à suspensão do porte de arma. No mérito, pugna pela revogação definitiva das medidas protetivas, com restabelecimento da liberdade de locomoção e do exercício profissional do paciente; expedição de salvo-conduto; e determinação de restituição da posse e do porte de arma de fogo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A Lei n. 11.340/2006 instituiu as medidas protetivas de urgência para mulheres vítimas de violência de gênero. Essas garantias derivam do direito personalíssimo à autodeterminação existencial, visando assegurar a plena dignidade da mulher no ambiente doméstico. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Assim, as medidas protetivas de urgência possuem natureza indisponível, tendo em vista que a Lei Maria da Penha materializa obrigações de Direitos Humanos assumidas pelo Brasil em âmbito internacional. Ao ratificar instrumentos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), o Estado comprometeu-se com a proteção da dignidade feminina, tornando o resguardo contra a violência um dever que extrapola a conveniência individual (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
Acentuam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 23/29; grifamos):
De uma análise cautelosa neste writ e no procedimento n.º 0805383-10.2023.8.12.0001, observa-se que a decisão que indeferiu a revogação das medidas protetivas de urgência encontra-se suficientemente fundamentada nas hipóteses legais, não havendo falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do presente habeas corpus. Explico.
(...) observa-se que, na hipótese, as medidas protetivas decretadas revelam-se, até o momento, necessárias e adequadas.
Segundo se verifica dos autos n.º 0805383-10.2023.8.12.0001, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, relatando ter sido alvo de injúrias e ameaças de morte, além de mencionar episódios anteriores de violência doméstica por ele supostamente praticados.
Pela autoridade apontada como coatora foram impostas medidas protetivas de urgência (f. 13/17 dos citados autos), tendo sido determinada ao paciente, entre outras medidas, a proibição de aproximação e contato com a vítima, respeitada a distância mínima de 300 (trezentos) metros da vítima, seus familiares e testemunhas.
O requerido formulou pedido de revogação das medidas protetivas (f. 126/129), sustentando a ausência dos requisitos necessários à sua manutenção. Fundamentou a pretensão na absolvição proferida nos autos da Ação Penal n.º 0924629- 97.2023.8.12.0001 e afirmou, ainda, que a persistência das medidas configuraria evidente banalização do instituto.
Ao decidir pela prorrogação das medidas protetivas de urgência, após a manifestação expressa da vítima e a oitiva do Ministério Público, o magistrado de origem assim se pronunciou nos autos n.º 0805383-10.2023.8.12.0001 (f. 19/21):
"(...) Na espécie, a tutela em prol da vítima deferida nestes autos serviu para cessar eventuais riscos à incolumidade dela. Ultrapassado um ano, instada para avaliar a atual situação de violência, a requerente manifestou interesse em prorrogar a medida pois "tem medo do requerido principalmente pelo fato deste ser instrutor de tiros, de modo que teme qualquer tipo de aproximação" (f. 140).
Com efeito, deve ser dada especial valoração e credibilidade à manifestação expressa da vítima, mormente porque não foi ilidida neste feito por elementos probatórios idôneos e revelou ausência de cessação definitiva da violência por ela vivenciada.
Nesse sentido, em que pese ter o requerido argumentado que a vítima não trouxe elementos concretos a embasar suas alegações, cediço que e "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes", consoante dispõe o artigo 19, §6º da Lei n. 11.340/06. E tendo a requerente, ora vítima, manifestado expressamente que ainda teme o requerido, indicando que ainda acredita estar em uma situação de risco, não há que se falar em "banalização" das medidas protetivas.
Assim, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem. Estando demonstrada a necessidade das medidas protetivas fixadas em favor da vítima, não há como revogá-las.
Outrossim, apesar de o requerido argumentar que as medidas protetivas já estão revogadas uma vez que escoado o lapso temporal da medida prorrogada por meio da decisão de f. 113-115, certo é que o mero transcurso do prazo não implica em revogação tácita das medidas anteriormente deferidas já que o legislador não condicionou ou vinculou a duração e validade das medidas a uma data mas sim à existência de risco para a mulher beneficiada, devendo a vítima ser novamente ouvida e devendo manifestar acerca da continuidade ou não do alegado risco, oque foi feito.
Demais disso, o fato de ser sido absolvido na ação penal não significa que a medida protetiva deverá ser automaticamente revogada já que a vítima manifestou expressamente que ainda teme que o requerido possa fazer lhe algum mal já que ele é instrutor de tiro. Tem-se, assim, que a absolvição na ação penal não revoga automaticamente a medida protetiva, devendo esta ser precedida de expressa manifestação da vítima.
Diante das assertivas da vítima, por persistir o risco da violência informada no registro policial e no formulário nacional de avaliação de risco que motivaram a decisão inicial para salvaguardar os direitos da requerente, é de rigor a prorrogação das medidas protetivas de urgência.
O STJ, a propósito do tema, discorreu que "enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação.
Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima" (AgRg no R Esp 1.775.341/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 14.04.23).
Assim, diante da não cessação da situação de violência com risco à ncolumidade da vítima, a qual expressamente deixou nítido ainda estar inserida em uma situação de risco e de vulnerabilidade, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da adequação, MANTENHO incólume a decisão que concedeu as protetivas de urgência.
Como tais medidas "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06), PRORROGO e determino a remessa destes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano a contar desta decisão. (...)."
Logo, tendo em vista o interesse da vítima na prorrogação das medidas, porquanto ainda se sentia ameaçada, as medidas protetivas de urgência continuam sendo de grande interesse para a ofendida, o que demonstra claramente que ainda não há razões justificáveis para sua revogação.
Ademais, ainda que o paciente sustente a inexistência de novos episódios de ameaça, violência ou descumprimento das medidas anteriormente impostas, cumpre destacar que, em matéria de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, dada a dinâmica própria dessas relações, nas quais nem sempre o risco se exterioriza por meios documentais ou testemunhais imediatos.
(...)
No que concerne à alegação de que a absolvição do paciente na Ação Penal n.º 0924629-97.2023.8.12.0001 tornaria insubsistente a manutenção das medidas protetivas, razão não lhe assiste. A absolvição criminal não implica, automaticamente, a extinção das medidas protetivas, que possuem natureza jurídica autônoma, voltada à gestão do risco e à tutela preventiva da integridade da vítima, sendo dissociadas da persecução penal.
Diferentemente da ação penal, que busca a responsabilização do agente e exige demonstração de autoria e materialidade, a medida protetiva fundamenta- se no juízo de perigo, bastando a verossimilhança das alegações e a existência de risco atual ou potencial, nos termos do art. 19 da Lei Maria da Penha.
Assim, mesmo diante de uma sentença absolutória – que pode decorrer da insuficiência probatória, ausência de materialidade ou outras causas –, permanece íntegro o dever jurisdicional de verificar se subsiste risco concreto à vítima.
(...)
Portanto, a aferição do risco é absolutamente independente do resultado da persecução penal, incumbindo ao magistrado, sempre que provocado, examinar o contexto fático atual para verificar se ainda subsistem elementos que justifiquem a manutenção da tutela protetiva, cuja finalidade é inibitória e preventiva, e não punitiva.
No caso em apreço, embora o paciente tenha sido absolvido na ação penal, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar a manifestação expressa da vítima, que reafirmou a persistência do temor em relação ao requerido, circunstância que, até o presente momento, não foi afastada por prova idônea nos autos.
Portanto, em observância às peculiaridades do caso concreto, entendo que, inobstante o período que vigoram, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as medidas protetivas de urgência em testilha devem ser preservadas.
Conforme a jurisprudência fixada por esta Corte Superior ao julgar o Recurso Especial n. 2.070.717 (MG), no Tema Repetitivo 1.249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, devendo vigorar enquanto persistir o risco à integridade da mulher, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006. Dessa forma, tais medidas prescindem de um prazo de validade predeterminado, tendo em vista que sua manutenção está vinculada à necessidade concreta de proteção à vítima.
Confiram-se as teses fixadas no referido julgado:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida;
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
No caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta-se como via procedimental inadequada, tendo em vista que não se presta ao exame aprofundado da prova ou da matéria de fato que sustentou a prestação jurisdicional hostilizada.
Segundo as instâncias de origem, a manutenção das medidas protetivas de urgência - consistentes na proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares - encontra amparo na fundamentação de que a situação de risco e o temor da vítima persistem, o que exige especial valoração em casos de violência doméstica. A necessidade das restrições é reforçada pela manifestação expressa da vítima, que declarou receio quanto à integridade física em razão de o paciente ser instrutor de tiro, não se vislumbrando ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a intervenção por esta via, que é limitada a matérias cognoscíveis de plano e independente de dilação probatória.
Com afinco, o mero transcurso do prazo estabelecido para reavaliação não faz presumir a cessação da situação de risco, a qual deve ser aferida mediante prévio contraditório.
Acrescenta-se que a reavaliação das medidas protetivas pressupõe a alteração do quadro fático, podendo ser determinada de ofício ou mediante requerimento das partes. Afasta-se, portanto, a periodicidade automática ou a obrigatoriedade de revisão por decurso de prazo pré-estabelecido, uma vez que a manutenção da tutela depende da persistência do risco (AgRg no R Esp n. 2.162.673/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Outrossim, o lapso temporal transcorrido, por si só, não autoriza o afastamento das medidas protetivas por esta Corte Superior. A análise sobre a persistência do risco concreto à vítima, bem como a adequação e necessidade da tutela, exige incursão vertical no acervo fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC 778.923/SE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ademais, ressalta-se que a absolvição na esfera criminal não implica a extinção automática das medidas protetivas, dada a natureza jurídica autônoma destas, voltadas à gestão do risco e à prevenção da violência, independentemente do desfecho da persecução penal. Uma vez que a autoridade apontada como coatora fundamentou a prorrogação das medidas no juízo de perigo atual e na vulnerabilidade da ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n.º 11.340/06, a inversão de tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, ausente o constrangimento ilegal, as medidas devem ser preservadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proteção integral à mulher.
Portanto, a preservação das cautelares reveste-se de fundamentação idônea, harmonizando-se com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, que preconiza as medidas protetivas de urgência prescindem de tipificação penal prévia, inquérito ou ação penal em curso, devendo subsistir enquanto perdurar o risco à integridade - seja ela física, psíquica, sexual, patrimonial ou moral - da vítima, cabendo ao juízo de origem a aferição de tal necessidade (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Ainda sobre o tema, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de comunicação com a vítima, deferida no contexto de suposta violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida protetiva de urgência, fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada ou do ajuizamento de ação penal, conforme previsto na Lei Maria da Penha.
4. A manutenção das medidas protetivas está fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, que se sente ameaçada e emocionalmente desestabilizada, o que justifica a tutela judicial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, devendo o juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção.
6. O Tribunal de origem destacou que as medidas protetivas possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima.
7. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima, sendo competência do juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção.
2. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas de urgência demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024 ; STJ, HC 762.530/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.024.695/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025;grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.
2. No caso em tela, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - notadamente considerando que as supostas ameaças contra a vítima envolvem a posse de arma de fogo pelo recorrente. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.053/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025;grifamos.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. MEDIDAS PROTETIVAS. VIGÊNCIA VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TEMA 1.249 DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA À VÍTIMA DA RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A CONTINUIDADE DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reavaliação periódica das medidas protetivas seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor.
3. O Ministério Público alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei n. 11.340/2006, sustentando que o acórdão deixou de observar a necessária interpretação sistêmica da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
6. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
7. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada, cabendo ao recorrido demonstrar a cessação das circunstâncias que ensejaram sua concessão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249.
(REsp n. 2.199.138/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025;grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO