COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO (OAB 45198/GO), ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA (OAB 37202/GO)
HC 1069658/GO (2026/0027554-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME SILVESTRE RIBEIROADVOGADOS:ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO037202GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NATAIR DE MORAIS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. NATAIR DE MORAIS JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO (OAB 45198/GO), ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA (OAB 37202/GO)
AgRg no HC 1069658/GO (2026/0027554-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:NATAIR DE MORAIS JUNIORADVOGADOS:ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO037202GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. NATAIR DE MORAIS JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO (OAB 45198/GO), ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA (OAB 37202/GO)
AgRg no HC 1069658/GO (2026/0027554-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:NATAIR DE MORAIS JUNIORADVOGADOS:ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO037202GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO (OAB 45198/GO), ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA (OAB 37202/GO)
HC 1069658/GO (2026/0027554-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME SILVESTRE RIBEIROADVOGADOS:ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA - GO037202GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NATAIR DE MORAIS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAIR DE MORAIS JUNIOR, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6038887-51).
Consta dos autos que o paciente teve decisão de homologação de falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), com o consequente indeferimento da progressão de regime e reinício da contagem do prazo para o benefício.
O impetrante sustenta que "já havia um PAD instaurado e em andamento, já teria ocorrido audiência de instrução administrativa e havia no procedimento administrativo diversas controvérsias, tal como a não disponibilização das imagens captadas pelas câmeras de circuito interno da unidade prisional, apesar de terem sido requeridos atempadamente pela defesa em tempo hábil, na época de tomou conhecimento do suposto ocorrido" (fl. 12).
Aduz que "o Paciente, possuía desde 15/06/2022, preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, principalmente que teria sido absolvido em 1º e 2º PAD, sendo que a mera instauração foi motivo na época para indeferimento da progressão de regime do apenado. Assi, com a absolvição verifica-se que o apenado ficou em regime mais gravoso do dia 15/06/2022, até ao dia que teria sido homologado ilegalmente suposta falta grave no dia 09/09/2025, ou seja 03 anos, 02 meses e 25 dias, EM REGIME ILEGALMENTE MAIS GRAVOSO, onde o juízo coator atribuiu assim efeitos eternos e perpétuos a supostas faltas graves, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (fl. 34).
Assere que nada havia de impedimento para a progressão de regime, inclusive com manifestação favorável pelo representante ministerial.
Invoca que os vídeos da audiência teriam sido fragmentados, o que impossibilitaria sua abertura, pois "Em que pese testemunhas de defesa e o apenado terem prestado depoimentos em audiência administrativa realizada no dia 25/08/2025, e, segundo informações da comissão disciplinar os vídeos da audiência teriam “corrompidos”, em razão de queda de energia, e os termos segundo as próprias testemunhas e o apenado Natair afirmaram para devida assinatura constataram que estes estavam diversos e incompletos de todos os fatos que teriam narrado, mas mesmo assim a defesa realizou juntada de tais documentos que ainda possui como prova para convalidar as justificativas prestadas pelo reeducando em audiência de justificação" (fl. 37).
E que "Além das testemunhas ouvidas em PAD, que comprovaram que o Apenado, está sendo alvo de supostas perseguições, ainda foi ouvido outro ex- segregado, Rafael Lennon,que esteve em mesma época preso na Unidade Especial do Núcleo de Custódia, e este relatou com inúmeras afirmações, que também tivera PAD instaurado pelo ex-diretor da unidade prisional contra si" (fl. 43).
Requer, inclusive liminarmente, "a suspensão imediata da Decisão que homologou a falta grave supostamente praticada no dia 13/12/2024, concedendo-se imediatamente a progressão do regime fechado para o semiaberto à Natair de Morais Júnior, conforme todos os argumentos ante expostos, diante da evidente flagrante ilegalidade, aguardando o Paciente em regime mais gravoso desde o dia 15/06/2022, estando presentes o fumus boni juris e periculum in mora, conforme demonstrado. b. No mérito, seja confirmada a liminar, declarado definitivamente a nulidade da decisão que homologou a falta grave supostamente praticada no dia 13/12/2024, concedendo-se imediatamente a progressão do regime fechado para o semiaberto à Natair de Morais Júnior. c. Ainda, no mérito, diante da suposta falta grave, que foi fundamentada atinentes a fatos antigos, faltas já reabilitadas, somado ao não cumprimento do Acordão deste Superior Tribunal de Justiça, ainda a inúmeras ilegalidades comprovadas em desfavor do Paciente, sendo necessário que seja declarada nula/cassada a Decisão que homologou falta grave do juízo coator e de conseguinte concedida a progressão de regime do Paciente. d. Ainda, no mérito que seja aplicada a teoria da perda da chance probatória, diante da não disponibilização e a subsequente perda das imagens de segurança da Unidade Prisional onde eria supostamente ocorrido os fatos, que eram essenciais para a defesa e estavam sob custódia da administração prisional, comprometendo assim, o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência do prisioneiro, tornando ilegal o reconhecimento da falta grave, seguindo entendimento segmentado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça HC e em matéria de Execução Penal, no bojo do HC n. 1041662 – SP, com relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, tendo a ordem sendo concedida de ofício “para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, bem como da decisão de primeira instância que homologou falta disciplinar grave, em razão de cerceamento de defesa e da aplicação da teoria da perda de uma chance probatória”. e. No mérito, que seja declarado definitivamente a nulidade/cassação da decisão que homologou a falta grave supostamente praticada no dia 13/12/2024, concedendo ao Paciente imediatamente a progressão do regime fechado para o semiaberto à Natair de Morais Júnior, nos parâmetros dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, e da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista que a caracterização da falta grave não autoriza, por si só, a imposição automática da regressão definitiva de regime; a sanção deve ser aplicada observando-se o princípio da proporcionalidade, mediante exame dos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito., não observado pelo juízo coator" (fls. 60-61).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; e AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).
Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir do colegiado (fls. 88-92):
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente Natair de Morais Júnior, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, impugnando a decisão proferida no Proc. nº 0189637- 38.2014.8.09.0006, por imputação de homologação de falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), com o consequente indeferimento da progressão de regime e reinício da contagem do prazo para o benefício. Sustenta as seguintes teses: a) excesso de execução, pois o paciente já possuía direito à progressão de regime desde 15/06/2022, sendo mantido ilegalmente em regime fechado, em violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF; b) ausência de prova robusta para a homologação da falta grave, que se baseou apenas em relatos de agentes penitenciários, e cerceamento de defesa pela não apresentação de filmagens essenciais, cujo ônus de preservação era do Estado; e c) reaquisição antecipada da boa conduta carcerária, comprovada pelo engajamento em atividades ressocializadoras e ausência de novas faltas, nos termos do art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal (LEP). [...] No sistema, além da execução penal e das condenações que a originaram, os seguintes registros: 1) ação penal por tráfico de drogas nº 0224136-77 – extinta punibilidade (data do fato: 1/1/2015); 2 ) ação penal por homicídio qualificado n º 334172 - 89.2016.8.09.0006(201603341727) – absolvido (data da distribuição: 23/9/2016); 3) ação penal por tráfico de drogas nº 0224156-68 – em tramitação (data da distribuição: 22/6/2016); 4) inquérito policial por suspeita de corrupção de menor nº 226659- 28.2017.8.09.0006(201702266596) – arquivado definitivamente (data da distribuição: 15/9/2017); 5) ação penal por homicídio qualificado nº 0086342-26 – em segredo de justiça (data do fato: 4/7/2018); 6) TCO por uso de drogas nº 5158595-41 – extinta punibilidade por falta de justa causa para a ação penal (data da distribuição: 6/4/2018); 7) ação penal por motim de presos nº 0087244-76 – extinta punibilidade pela prescrição. [...] Segundo se extrai da impetração, o paciente adquiriu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 15/06/2022, porém permaneceu em regime fechado. Em 13/12/2024, teria praticado falta disciplinar de natureza grave. Conforme Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 39281622), na referida data, o paciente, insatisfeito com o atendimento médico recebido, teria proferido chutes na porta da cela e, ao ser questionado por um supervisor e pelo diretor da unidade, desobedeceu às ordens, proferindo xingamentos (“covarde”, “bandido”) e ameaças (“uma hora eu vou sair e a gente vê lá fora”). Em audiência de justificação, o paciente negou as agressões e ameaças, afirmando ter sido provocado pelo diretor da unidade. A autoridade coatora, em decisão proferida em 09/09/2025, homologou a falta grave, considerando os relatos dos servidores públicos em detrimento da versão isolada do reeducando. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, e fixou a data da infração como novo marco para a contagem do prazo para futuros benefícios. Pois bem. Primeiramente, cabe ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, o conhecimento do writ quando a ilegalidade apontada for manifesta e passível de verificação de plano. As alegações de excesso de execução e manutenção em regime mais gravoso, por dizerem respeito diretamente ao status libertatis do paciente, autorizam a análise da impetração, ainda que de forma perfunctória. [...] No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que, ao homologar a falta grave praticada em 13/12/2024, indeferiu a progressão de regime do paciente, ainda que este já tivesse, em tese, implementado o requisito objetivo em 15/06/2022. A via estreita do habeas corpus não permite dilação probatória, limitando a análise à existência de ilegalidade flagrante e incontestável. No presente caso, tal ilegalidade não se verifica. A autoridade apontada como coatora, para homologar a falta grave, designou e realizou audiência de justificação (mov. 665 do SEEU), oportunidade em que o paciente foi ouvido e apresentou sua versão dos fatos. A decisão que se seguiu (mov. 683.1) foi devidamente fundamentada, sopesando o juízo os relatos dos servidores públicos, dotados de fé pública, em detrimento da negativa do reeducando, o que se insere no âmbito do seu livre convencimento motivado. Afastar a conclusão do magistrado sobre a autoria e materialidade da falta disciplinar exigiria um reexame aprofundado de provas, o que, como dito, é incompatível com o rito do Habeas Corpus. Ademais, a superveniência de uma falta de natureza grave, devidamente apurada, representa um fato novo e juridicamente relevante na execução da pena. A legislação é clara ao dispor que seu cometimento “interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a data da homologação judicial da última falta grave” (art. 112, § 6º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Assim, a decisão que estabeleceu a data da falta como novo marco para a contagem do prazo e indeferiu a progressão por ausência do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário) não se mostra, à primeira vista, ilegal ou arbitrária, mas sim uma aplicação da norma legal vigente. As demais teses, como a insuficiência de provas em razão da perda das imagens de monitoramento e a possibilidade de reaquisição antecipada da boa conduta, são questões de mérito complexas, que demandam um exame pormenorizado e que, de forma acertada, já são objeto do Agravo em Execução interposto pela defesa (movs. 715, 727 e 730 do SEEU). Aquele recurso, por sua maior amplitude cognitiva, é a seara apropriada para dirimir a controvérsia em sua totalidade. Não havendo, portanto, constrangimento ilegal manifesto e demonstrado de plano, a denegação da ordem é medida que se impõe. POSTO ISSO, voto pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. (grifei)
Portanto, como se afere, a situação concreta seria de homologação de falta grave na origem, com base em provas acostadas aos autos, as quais, como regra, não podem ser revolvidas nesta Corte Superior.
Vejamos:
[...] A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da falta grave pode ser afastada com base na alegação de insuficiência probatória e na necessidade de revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do habeas corpus.
[...] Os depoimentos dos agentes penitenciários, firmes e coesos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos que indiquem intenção de incriminar falsamente o agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de falta grave em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensa a realização de audiência de justificação judicial.
7. A análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o reexame de provas na via eleita [...] (AgRg no HC n. 1.024.440/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No mais, verifica-se que o presente writ consubstancia insurgência em relação à mesma matéria de mérito que já seria objeto de recurso de agravo em execução na própria origem.
Segundo consta: "As demais teses [...] já são objeto do Agravo em Execução interposto pela defesa (movs. 715, 727 e 730 do SEEU). Aquele recurso, por sua maior amplitude cognitiva, é a seara apropriada para dirimir a controvérsia em sua totalidade" (fl. 90).
De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado, é circunstância que impede o conhecimento daquele protocolizado por último (ou menos apropriado), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A propósito:
[...] A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade' (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023).
[...] A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023).
Assim, a impetração de origem em concomitância com recurso evidencia o propósito de mais de uma apreciação pelo Tribunal de Justiça - o que indica o não cabimento também da insurgência ora em exame.
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, que dispõe que, "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.