Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 194565/MG (2023/0027564-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BETIM - MGINTERESSADO:MARCO TULIO DIASADVOGADOS:SAMUEL DUARTE VASCONCELOS E OUTRO(S) - MG149595HENRIQUE ROSMANINHO ALVES - MG150578INTERESSADO:PAULO CELSO DE SOUZA DINIZADVOGADO:DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG em face do d. Juízo da 3ª Vara Cível de Betim/MG.
O conflito foi estabelecido nos autos de Ação de Indenização promovida por obreiro em face de lesões não fatais causadas por acidente de trabalho.
O d. Juízo estadual declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, alegando que, "da análise dos autos, concluo que cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar ação ajuizada pela parte autora, uma vez que conforme extraído em depoimento da testemunha Marcos Vinícius Ferreira Diniz a parte autora tinha uma relação de subordinação com a parte ré, dessa forma fixaria a competência da Justiça do Trabalho na presente relação jurídica (na fl. 48).
Por sua vez o d. Juízo do Trabalho, a quem o feito foi distribuído, suscitou o conflito de competência, afirmando que "a presente ação versa sobre rescisão contratual c/c danos morais fundada exclusivamente nos contratos de compra e venda firmados entre as partes. O autor em momento algum da inicial alega a existência de vínculo de emprego com o réu ou pretende o seu reconhecimento com a percepção de verbas trabalhistas" (na fl. 3).
É o relatório.
Passo a decidir.
A competência é da Justiça Comum estadual.
Com efeito, cabe precipuamente à Justiça do Trabalho analisar existência ou inexistência de relação de trabalho e, como na hipótese o d. Juízo Laboral suscitante afastou a eventual existência de relação de trabalho, o julgamento do caso caberá à Justiça estadual. No ponto, registre-se, caberia à parte autora, se fosse de seu interesse, impugnar a assinalada decisão na própria Justiça especializada, o que não foi feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo da 3ª Vara Cível de Betim/MG.
Publicar.
Relator
RAUL ARAÚJO