Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069664/MT (2026/0027603-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO JOSE LIPSCHADVOGADO:TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CLAUDINO TROMBETAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINO TROMBETA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 1003060-73.2026.8.11.0000, pelo Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 282/287).
Interposto Recurso em Sentido Estrito, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou-lhe provimento (fls. 353/376), em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). O recorrente alegou nulidade do exame de corpo de delito, pleiteou a absolvição sumária sob a justificativa de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal ou o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o exame de corpo de delito possui nulidade em razão da não realização por perito oficial; (ii) determinar se a excludente de ilicitude da legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca a ponto de justificar a absolvição sumária e, (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal ou o afastamento das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do exame de corpo de delito não se configura, pois o laudo foi elaborado por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, sendo válida a prova pericial nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal.
A absolvição sumária em razão da alegada legítima defesa não se justifica, pois, as provas colhidas nos autos não evidenciam de forma cabal a ocorrência da excludente, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
A desclassificação para lesão corporal é incabível, pois há fortes indícios de animus necandi, considerando os diversos golpes de facão desferidos pelo recorrente, inclusive na região craniana da vítima.
O afastamento das qualificadoras não se justifica, pois há elementos indicativos de que o crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de ciúmes e com recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo matéria de competência do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O exame de corpo de delito elaborado por médico legalmente habilitado é válido, não havendo nulidade na perícia.
A absolvição sumária por legítima defesa somente é possível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto.
A desclassificação para lesão corporal não é viável quando há elementos indicativos de animus necandi.
O afastamento de qualificadoras só é cabível quando forem manifestamente improcedentes, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 25, 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 158, 159, 564, III, "b", 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/2/2022; TJMT, RSE NU 1000237- 39.2020.8.11.0000, rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j.
26/5/2020; TJMT, RSE 0000539-69.2008.8.11.0109, rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 3/5/2024.
O Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 517/525).
Impetrado Habeas Corpus, perante o Tribunal de origam, o Desembargador relator indeferiu a medida liminar (fls. 15/18).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e atual no sentido de que é plenamente cabível o ataque ao julgamento do Tribunal do Júri por meio de habeas corpus quando demonstrada defesa técnica insuficiente em plenário, desde que evidenciado prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF (fl. 4).
Destaca, ainda, que houve, ainda, perda de teses defensivas plausíveis e juridicamente relevantes. Era tecnicamente possível estruturar, conforme a dinâmica fática, a tese de homicídio tentado privilegiado, como alternativa compatível com cenário de intensa perturbação emocional e reação a provocação percebida, com repercussão direta no resultado e na pena (fls. 7/8).
Requer, ao final (fls. 12/13):
1. Liminarmente, que V. Exa. conceda a ordem de ofício (CPP, art. 654, §2º) para (i) reconhecer, desde logo, a nulidade da sessão plenária por réu indefeso/deficiência de defesa com prejuízo (CF, art. 5º, XXXVIII, “a”; Súmula 523/STF), determinando novo julgamento, e (ii) suspender imediatamente os efeitos executórios do veredicto/sentença, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade;
2. Subsidiariamente, caso não se entenda possível o reconhecimento imediato da nulidade, que seja ao menos suspensa a execução e revogada a custódia até o julgamento final deste writ;
3. No mérito, se conhecido, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do Júri e determinar novo plenário, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade até a realização do novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria arguida na presente petição não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
De fato, nos termos do entendimento pacificado nesta eg. Corte Superior, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
A jurisprudência das Cortes Superiores admite, de fato, a superação do referido óbice em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.
No caso, todavia, a decisão que negou a liminar assenta que o constrangimento ilegal não se mostrava manifesto e de imediata detecção, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos autos, a ser realizada no julgamento de mérito do writ originário. Tal fundamentação, ainda que concisa, não se revela desarrazoada ou manifestamente ilegal, inserindo-se no âmbito da cognição sumária própria dessa fase processual.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO